Processo 4016658-23.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016658-23.2026.8.26.0001/SP AUTOR : EGBE YPO ORUN ADVOGADO(A) : CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB ES025184) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por meio do qual pretende o imediato desbloqueio de conta corrente mantida junto à instituição financeira requerida, sob a alegação de bloqueio unilateral, sem prévia notificação e sem justificativa, com a consequente impossibilidade de movimentação de valores depositados. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , além da reversibilidade da medida. No caso em análise, embora a parte autora sustente ter sido surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária, os elementos trazidos aos autos, neste momento processual de cognição sumária, não são suficientes para evidenciar, de forma clara e inequívoca, a ilegalidade da conduta da instituição financeira . Com efeito, não há nos autos documentação apta a demonstrar as circunstâncias concretas do bloqueio, tampouco indícios mínimos de que tenha ocorrido atuação abusiva ou desconectada de eventual dever de compliance ou de prevenção a fraudes, medidas estas que podem ser adotadas por instituições financeiras no exercício regular de suas atividades, especialmente no âmbito de políticas de segurança e prevenção à lavagem de dinheiro. Ressalte-se que a análise da legitimidade do bloqueio demanda necessária dilação probatória e, sobretudo, o contraditório, a fim de que a parte requerida apresente as razões técnicas e normativas que embasaram a medida adotada. Ademais, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e irreversível na prática, uma vez que o desbloqueio imediato da conta bancária, sem o esclarecimento prévio dos motivos que ensejaram a restrição, pode implicar risco à efetividade de eventual provimento final, especialmente em hipóteses que envolvam suspeita de movimentações atípicas ou segurança do sistema financeiro. Dessa forma, não restando evidenciada, neste momento, a probabilidade do direito invocado , fica prejudicada a análise do perigo de dano. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. No mais, a concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, o que sinaliza, ainda, a inexistência de indício de pretensão de ocultação da real condição financeira da parte, bem como sua boa-fé nesse tocante. Ademais, além da gratuidade da justiça envolver questão de ordem pública (renúncia a crédito…
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