Processo 4016662-94.2025.8.26.0001

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016662-94.2025.8.26.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016662-94.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ROSILENE MARIA DE SOUZA SANTANA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CASTRO REIS (OAB SP128875) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por ROSILENE MARIA DE SOUZA SANTANA em face do BANCO DO BRASIL S/A . A requerente narra ser servidora pública aposentada, inscrita no PASEP sob o nº 1.201.690.874-4, posteriormente unificada para a inscrição nº 1.807.738.016-1. Relata ter ingressado no serviço público em março de 1989 e se aposentado em 11 de novembro de 2015. Ao dirigir-se ao Banco do Brasil para verificar os valores de suas cotas do PASEP, deparou-se com quantia muito aquém da esperada, circunstância que atribui a desfalques em sua conta e à má gestão dos valores pelo banco réu. Sustenta que os valores depositados não foram devidamente corrigidos e atualizados, requerendo a condenação do demandado à restituição dos valores supostamente desfalcados, no montante de R$ 6.191,89, conforme cálculos unilaterais que utilizam TJLP sem fator de redução, INPC e juros de 0,50% e 1% ao mês. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.191,89. O réu impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação dos pressupostos legais para a concessão (evento 22). A parte autora instruiu a inicial com documentos no evento 1 e com a petição inicial e planilha de cálculos no evento 10, documento 2. 2. Contestação e Documentos do Réu O Banco do Brasil apresentou contestação no evento 22. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando atuar como mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização ou sobre os valores distribuídos, pois os atos de gestão são exclusivamente determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a União Federal deveria figurar no polo passivo, competindo à Justiça Federal processar e julgar a demanda. Impugnou o valor da causa e a concessão de gratuidade de justiça. Como questão prejudicial de mérito, alegou a prescrição decenal, sustentando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 22 de dezembro de 2015, data em que a autora tomou ciência do valor disponível e das eventuais irregularidades, devendo este ser o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme os Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade dos índices legais de correção monetária aplicados às contas PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ, a ausência de dano material e moral, e requereu a produção de perícia contábil. A contestação veio instruída com extratos da conta PASEP, microfilmagens e documentos diversos (evento 22, anexos 2 a 7). 3. Réplica e Decisões Processuais A autora apresentou réplica no evento 27. Refutou a preliminar de prescrição, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data da ciência inequívoca das irregularidades, a qual somente ocorreu quando obteve os extratos detalhados de sua conta, aplicando-se a teoria da actio nata…

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