Processo 4016674-74.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4016674-74.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4016674-74.2026.8.26.0001/SP AUTOR : HILDETE SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : MONALIZA SOUSA DO NASCIMENTO BRAZ (OAB SP421614) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 9131181318052026, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário seriam indevidos. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida. Isso porque a própria narrativa inicial indica que os descontos vêm sendo realizados há aproximadamente nove anos, sem demonstração de impugnação administrativa ou judicial contemporânea ao início das cobranças. Tal circunstância fragiliza a alegação de desconhecimento absoluto da contratação e afasta, neste momento processual, a verossimilhança necessária à suspensão liminar dos descontos, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para melhor esclarecimento acerca da origem da avença, da eventual disponibilização de valores e da dinâmica contratual estabelecida entre as partes. Ademais, a pretensão de suspensão imediata dos descontos possui natureza satisfativa e demanda maior segurança quanto à plausibilidade das alegações autorais, o que não se evidencia de plano apenas com os documentos acostados aos autos. Assim, ausente, por ora, elemento suficientemente robusto a evidenciar a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência postulada, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual produção de outras provas. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 9131181318052026. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. A concessão de assistência jurídica gratuita pela só declaração, nos autos, de sua necessidade não exclui, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, o que sinaliza, ainda, a inexistência de indício de pretensão de ocultação da real condição financeira da parte, bem como sua boa-fé nesse tocante.  Ademais, além da gratuidade da justiça envolver questão de ordem pública (renúncia a crédito tributário do Estado), cabe considerar, ainda, que a Defensoria Pública do Estado defere assistência judiciária, em regra, para pessoas com renda mensal inferior a três (3) salários mínimos, critério também adotado por este juízo.  Destarte, não tendo a parte apresentado CUMULATIVAMENTE : a)…

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