Processo 4016687-39.2026.8.26.0562

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016687-39.2026.8.26.0562
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016687-39.2026.8.26.0562/SP AUTOR : MARILENE DA CONCEICAO SANTANA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR VICENTE JÚNIOR (OAB SP514939) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor postula a concessão de tutela de urgência para s u spensão imediata da cob rança de juros de obra ou encargos equivalentes incidentes após o esgotamento do prazo contratual de entrega da unidade autônoma adquirida na planta. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( "fumus boni iuris" ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( "periculum in mora "). O "fumus boni iuris" afigura-se presente. As alegações da parte autora são verossímeis e encontram-se amparadas em substrato probatório inicial robusto, que confere alta plausibilidade à existência do direito invocado. Como ensina FREDIE DIDIER JR., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)" (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 11ª edição, Editora JusPodivm, 2016, página 608). Neste juízo inicial, a "fumaça" mostra-se suficientemente densa para o fim pretendido. A probabilidade do direito é robusta e assenta em teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do REsp 1.729.593/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o TEMA Nº 996 , diretrizes específicas para contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida . Embora o Tema nº 996 tenha sido firmado nesse contexto, a "ratio decidendi" das teses vinculantes é inteiramente aplicável aos contratos de incorporação imobiliária em geral , porquanto fundada nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação ao abuso de direito, que informam indistintamente todas as relações de consumo no setor imobiliário. Logo, os parâmetros do Tema nº 996 devem ser aplicados às incorporações do mercado geral, dentre as quais se destacam, para os fins desta decisão, a Tese 1.3 e a Tese 1.4.: Pela TESE 1.3 : "É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância"; Pela TESE 1.4 : "O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". A vedação estabelecida na Tese 1.3 é objetiva e independe de qualquer circunstância adicional: esgotado o prazo contratual sem entrega da posse, cessa de pleno direito a legitimidade da cobrança de encargos vinculados à fase de obra. Os JUROS DE OBRA , cobrados pela instituição financeira durante a fase de construção e repassados ao adquirente, têm natureza remuneratória e pressupõem, como causa justificante, a utilização do capital mutuado para a evolução da obra. Uma vez encerrado o prazo de entrega sem a disponibilização da posse, desaparece a causa que legitimava a cobrança , configurando abuso de direito na modalidade do artigo 187 do Código Civil: "Também comete ato ilícito o titular de um direito…

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