Processo 4016768-62.2026.8.26.0602

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4016768-62.2026.8.26.0602
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016768-62.2026.8.26.0602/SP EXECUTADO : FUNDACAO SAO PAULO ADVOGADO(A) : ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB SP077563) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  1.  Ev. 7: ciência à ré (relativamente à petição do ev. 6).  De todo modo, o desbloqueio do excedente é providência de praxe do juízo, não havendo motivo para manter o valor a maior. Assim, tão logo seja possível verificar a situação pelo sistema SISBAJUD, o desbloqueio de eventual excedente será providenciado pela z. serventia. 2.  No mais, considerando a expressa concordância da executada quanto ao bloqueio da quantia de  R$ 59.052,35 , fica dispensada intimação acerca da constrição, reputando-se preclusa eventual impugnação à penhora quanto ao referido montante.  Assim, com a transferência do referido montante para conta judicial, fica desde logo autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte exequente.  Para tanto, a parte interessada deverá preencher o formulário, com dados bancários, disponível em http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais , nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019, publicado no DJE de 10/09/2019 seguindo ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico, encaminhando-se-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias; para análise mais célere, recomenda-se cadastrar a petição intermediária no sistema SAJPG5 como "pedido de expedição de mandado de levantamento".  3.  Decorrido o prazo de 30 dias, após a expedição do MLE, e independente de nova intimação, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou com a expressa concordância com o valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II do CPC/15.  Int.

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