Processo 4016787-49.2026.8.26.0576
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4016787-49.2026.8.26.0576/SP AUTOR : MARIA JOSE FIRMINO DA SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB SP210343) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais. 1. Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta. Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova irrefutável insuscetível de discussão, como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Ademais, a medida não será ineficaz ou mesmo causará dano irreparável ou de difícil reparação caso venha a ser concedida apenas ao final isso porque no caso a negativação foi apontada no ano de 2022, o que afasta inclusive a alegada urgência na entrega da prestação jurisdicional e sua exclusão antes da possibilidade do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE PRETENSÃO LIMINAR PARA DETERMINAR A SUSTAÇÃO DOS APONTAMENTOS INDEVIDOS EM NOME DA EMPRESA, COM DISPONIBILIDADE EM REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, COM A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SERASA NEGATIVAÇÃO DATADA DE MAIS DE UM ANO PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO, SEGUIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OU DA INEXIGIBILIDADE DA QUANTIA A ENSEJAR A SUSPENSÃO DOS APONTAMENTOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031309-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) - grifamos Também tem demonstrado a experiência forense, não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono) situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que que somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial, aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência. Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica e de tempo razoável da existência da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem as ditas contratações em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica. Como se vê a questão de mérito envolve…
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