Processo 4016790-74.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4016790-74.2026.8.26.0100/SP AUTOR : J P CUNHA NETO LTDA ADVOGADO(A) : ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE (OAB SP526282) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) RÉU : CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito cumulada com restituição e repetição de indébitos proposta por J P Cunha Neto Ltda. em face de BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e Cielo S.A. – Instituição de Pagamento . Segundo a inicial (evento 1), a autora é pessoa jurídica que explora um pequeno supermercado no município de Barras/PI e mantinha relação contratual de credenciamento exclusivamente com a Cielo para processamento de transações com cartões de crédito e débito, com crédito dos valores líquidos na conta corrente nº 003042-0, agência 3436, da Caixa Econômica Federal. Afirma que, a partir de outubro de 2021, parcela significativa de seus recebíveis deixou de ser creditada em sua conta, tendo constatado que os valores estavam sendo direcionados, por meio de gravames, a contas de titularidade da BMP — instituição com a qual jamais celebrou qualquer contrato, proposta, cessão de recebíveis ou instrumento de garantia. Relata que, diante da situação, encaminhou notificação extrajudicial à Câmara Interbancária de Pagamentos – CIP (evento 1, NOT7 e NOT8), sem êxito na solução administrativa. Informa que, em tentativa de interromper os desvios, rescindiu o contrato com a Cielo e migrou para outra operadora (Única), mas que a BMP manteve os gravames sobre os recebíveis da nova operadora. Após sucessivas tratativas, a BMP restituiu parcialmente o montante de R$ 789.172,45, remanescendo, segundo a autora, saldo não devolvido de R$ 2.036.788,90, que pede seja restituído em dobro (art. 940 do CC), totalizando R$ 4.073.577,80. Formulou ainda pedido de parcelamento das custas iniciais (art. 98, §6º, do CPC), que foi objeto de análise em momento anterior. Em 27/02/2026, foi determinada a citação das rés (evento 13), com despacho consignando que o pedido de exibição incidental de documentos seria analisado após as defesas e que a realização de audiência de conciliação seria avaliada em momento oportuno, diante das especificidades da causa. A ré BMP apresentou contestação em 18/03/2026 (evento 27), arguindo preliminarmente coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia proposto demanda idêntica perante a 23ª Vara Cível desta Comarca (proc. nº 1001029-24.2024.8.26.0068), julgada improcedente por sentença transitada em julgado, cujo inteiro teor foi juntado como documento no mesmo evento. No mérito, a BMP reconhece que houve proposta de crédito no valor de R$ 50.000,00 apresentada pela Cielo em dezembro de 2020, no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito (PEAC-Maquininhas), operação que teria sido recusada por comprometimento anterior da agenda de recebíveis da autora. Sustenta que os gravames sobre os recebíveis decorreram de falhas sistêmicas de interoperabilidade entre registradoras e credenciadoras, sem culpa ou dolo de sua parte, e que os valores eventualmente direcionados às suas contas foram prontamente recusados e devolvidos. Impugna os valores reclamados na inicial como incompatíveis com o porte do estabelecimento, nega a prática de qualquer ato ilícito e requer julgamento antecipado da lide. Em 13/04/2026,…
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