Processo 4016813-26.2026.8.26.0001
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4016813-26.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE : 55.754.954 VINICIUS GEA HORVAT ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB SP392063) REQUERENTE : VINICIUS GEA HORVAT ADVOGADO(A) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO JÚNIOR (OAB SP392063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VINICIUS GEA HORVAT ajuizou ação contra RENATA STOCCO MINET e MURICAO MINET HORVAT SERVICOS DE CINOFILIA E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA . Narra, em resumo, que integrou o quadro societário da requerida de 17/5/2022 a 13/12/2023 e que, durante o período de sua gestão na sociedade requerida, teria sido o "principal pilar técnico e a face pública do estabelecimento, sendo sua credibilidade e experiência em adestramento de cães de guarda os ativos que consolidaram a marca no mercado". Entretanto, após o encerramento do vínculo, o autor teria constituído "sua própria empresa, passando a exercer suas atividades de forma autônoma e independente". Defende que apesar do desligamento formal, a requerida permanece "explorando indevidamente a identidade do autor para angariar clientela, sendo certo que sua imagem induz a clientela a pensar que está contratando o autor e sua experiência e reputação no mercado". Isso porque no sítio eletrônico da parte requerente permanecem fotografias do requerente com informações de que as imagens seriam de arquivo e referentes a serviços prestados pela empresa em períodos anteriores. Sustenta que há uso indevido da sua imagem, de acordo com o artigo 20 do Código Civil e Súmula 403 do C. STJ, bem como que há violação à Lei Geral de Proteção de Dados, além da prática de concorrência desleal. Requer o deferimento de tutela de urgência para que sejam removidas as fotografias, videos e referências ao requerente das plataformas digitais da parte requerida. Subsidiariamente, requer sejam removidas as imagens e conteúdos indicados com expedição de ofício ao provedor de hospedagem do domínio da requerida. Ao final, requer seja condenada a requerida à obrigação de fazer para que retire as fotografias e proibindo novas publicações. Inicialmente distribuída a ação à 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, foi reconhecida a incompetência daquele juízo e redistribuídos os autos a esta Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem ( evento 7, DOC1 ). DECIDO. De início, esclareço que, apesar de terem sido cadastrados no polo ativo "55.754.954 VINICIUS GEA HORVAT " e VINICIUS GEA HORVAT , na verdade trata-se de uma só pessoa, inexistindo, no caso, a alegada "empresa própria" do autor. Isso porque o documento do evento 1, DOC3 é claro ao indicar que a primeira pessoa acima indicada é empresário individual de Vinicius Gea Horvat. A figura do empresário individual, diferente da sociedade empresária individual de responsabilidade limitada, não se confunde com pessoa jurídica autônoma em relação ao seu titular. O empresário individual é ficção jurídica que, além de não constar nos artigos 41 a 44 do Código Civil, comporta-se perante o direito como pessoa natural, na medida em que o empresário e a pessoa física constituem um só ente que responde com a totalidade de seu patrimônio perante terceiros. Com efeito, não há distinção entre o empresário e a pessoa física. A equiparação do empresário individual ocorre exclusivamente para fins tributários. Para além de tal finalidade, em nada se relaciona com pessoa jurídica, de forma que é inviável que se fale na existência de quotas sociais ou em sua dissolução. Dessa forma, tenho que a "55.754.954 VINICIUS GEA HORVAT "…
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