Processo 4016847-64.2026.8.26.0562

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4016847-64.2026.8.26.0562
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4016847-64.2026.8.26.0562/SP REQUERENTE : LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DE LIMA ABREU (OAB SP031175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais (conserto e perda de fruição) c/c danos morais por desvio produtivo ajuizada por Luiz Carlos de Lima Abreu em face de Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, Administradora Geral de Estacionamentos S.A. (Indigo) e Akad Seguros S/A, todos qualificados na inicial. Narra o autor que, em 12/06/2026, por volta das 09h47, deixou seu veículo Audi Q5 P-Híbrido, ano 2024/2024, cor preta, placa DPP7A24, sob a guarda das rés nas dependências do Hospital Albert Einstein, estacionamento administrado pela segunda ré. Relata que um manobrista do estacionamento, ao manobrar o veículo, colidiu com outro automóvel Chevrolet branco, placa FZY9788, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº JJ6713-1/2026 (Evento 1, APRES DOC3). Afirma que o impacto afetou o para-choque, a lateral frontal esquerda e inutilizou sensores de radar periféricos, sistemas de frenagem autônoma e piloto automático adaptativo. Sustenta que a falha nos sensores foi comunicada de imediato às rés, em 13/06/2026, à representante da Indigo, Júlia, e que as rés admitiram a culpa integral pelo evento. Menciona que a seguradora Akad e a Administradora Indigo elaboraram Termo de Quitação fixando o dano estrito do veículo em R$ 64.311,30, mas condicionaram a liberação do montante à assinatura prévia de termo de quitação antes de qualquer depósito bancário. Diante da recusa do autor em assinar documento com informação inverídica, as tratativas foram congeladas. Alega que, diante da indisponibilidade do veículo, foi obrigado a locar veículo substituto junto à Unidas, no período de 15/06/2026 a 18/06/2026, ao custo total de R$ 852,14, conforme Contrato de Locação nº 28846893 e fichas de inspeção juntadas. Requer a concessão de tutela de urgência antecipada, em caráter liminar, para que as rés efetuem, solidariamente, o pagamento imediato ou o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 64.311,30 no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. No mérito, pede a condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais incontroversos de R$ 64.311,30, do dano material emergente de R$ 852,14 referente à locação do veículo substituto, de indenização por perda de fruição e privação do uso tecnológico do veículo em valor a arbitrar, e de danos morais no montante de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova, custas e honorários. Dá à causa o valor de R$ 80.163,44. O processo foi distribuído em 30/07/2026. As custas iniciais foram recolhidas em 30/07/2026 (Eventos 3 e 5). Em 31/07/2026, o juízo proferiu despacho determinando a citação das rés, sem apreciar o pedido de tutela de urgência (Evento 6). Em 31/07/2026, o autor peticionou requerendo a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência antecipada, reiterando os requerimentos de urgência (Evento 9). 2. Natureza da tutela provisória Antes de examinar os requisitos do pedido, cumpre delimitar a natureza jurídica da providência pleiteada, pois dela decorrem as balizas legais aplicáveis ao caso. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, e a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC. No caso, o autor requereu, na…

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