Processo 4016875-84.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4016875-84.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4016875-84.2026.8.26.0577/SP AUTOR : ARTHUR VIEIRA MURIANO ADVOGADO(A) : NICOLAS VIEIRA TRIGO (OAB MG237973) DESPACHO/DECISÃO  Vistos.  1-  A parte autora, para apreciação de seu pedido de gratuidade, deverá juntar os documentos mais bem descritos no item 5 abaixo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.  2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, sendo o caso de improvável conciliação entre as partes , desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput ),  e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2.1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312 (REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010), fixou tese vinculante no sentido de que a restituição ao consorciado desistente não se opera de imediato, mas em até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente. Tal orientação aplica-se igualmente aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008, conforme reafirmado pela 2ª Seção do STJ (Rcl 16.390/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 28/06/2017), sendo irrelevante a duração do grupo. A lógica do Tema 312/STJ tutela o grupo consorcial como um todo: a devolução imediata a cada desistente comprometeria o equilíbrio financeiro do grupo em detrimento dos demais consorciados adimplentes. Os arts. 22, §2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008 são expressos nesse sentido. A invocação do art. 51, IV, do CDC para afastar essa sistemática não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que tem cassado por reclamação decisões estaduais que assim procederam. Destaque-se que o prazo de encerramento do grupo 009028 é agosto de 2028 — prazo de 48 meses —, significativamente menor do que os contratos de longa duração que motivaram a revisão jurisprudencial. Ainda assim, o Tema 312/STJ não comporta exceção por prazo do grupo, e a restituição imediata como objeto de tutela antecipada esbarra na ausência de verossimilhança do direito nessa modalidade. Quanto à nulidade da cláusula que impõe a espera até o encerramento do grupo, a discussão é pertinente ao mérito e não autoriza, por si só, a antecipação do pagamento imediato, haja vista que a própria lei especial (Lei nº 11.795/2008) prevê o mesmo mecanismo. Por outro lado, a condição de saúde do autor —…

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