Processo 4016905-25.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4016905-25.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4016905-25.2026.8.26.0576/SP AUTOR : IVETE NARDELLI ADVOGADO(A) : JULYELLE SILVA DO NASCIMENTO (OAB GO071160) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de ação que a parte autora IVETE NARDELLI denominou de  "repactuação de dívidas prevista no artigo 104-a do CDC (introduzido pela lei 14.181/21  superendividamento)” contra PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CSF S/A, NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO BRADESCARD S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. A repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021  passou a ser conhecida por Lei do Superendividamento promulgada em razão  do elevado índice de inadimplência no país e cenário de crise, agravada pela pandemia,  que, atualizando alguns dispositivos do Código de Defesa do Consumidor traz  medidas de prevenção e o tratamento, com plano de pagamento conciliatório em bloco, mediante audiência com  a presença de todos os credores e uma plano compulsório para os que não conciliarem. São portanto novos e importantes institutos incorporados ao CDC entre eles o de repactuação de dívidas (art. 104 A) e o plano judicial compulsório (art. 104 B). O art. 104-A “caput” da lei 14.181/2021 determina: “A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.  2) Da audiência de conciliação Ante o exposto nos termos do artigo 104-A da Lei do Superendividamento nº 14.181/2021, DESIGNO audiência VIRTUAL de conciliação em bloco para o dia 15/09/2026 14:30:00 , que será realizada exclusivamente de forma VIRTUAL, cujo acesso para ingresso na sala será EXCLUSIVAMENTE através do hiperlink ou QR CODE constante nesta decisão. NÃO será enviado link por e-mail. ATENÇÃO:  Deve comparecer na audiência o(a) advogado(a) devidamente acompanhado da parte. O LINK com hiperlink (só clicar em cima) ou QR Code ou link encurtado para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTQ5YjI2ZjktNmRjMC00OWVhLTllNWYtMGY1OWMyNmYyYmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%228ebbd6b5-20f8-4093-a068-6093c4e5e4e5%22%7d OU https://tinyurl.com/2wevyxkf OU 3) Do conciliador De acordo com o previsto na Resolução 125/2010 e considerando as conquistas que a revolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária conforme expressamente constou da Resolução 481 de 22.11.2022 do CNJ que em seu art. 4º autoriza em caso de conciliação, mediação, mutirão ou projeto específcio, a audiência será realizada por videoconferência pelo conciliador João Augusto Michelazo Bueno, devidamente compromissado, habilitado na vara e cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça e…

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