Processo 4016926-98.2026.8.26.0576

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4016926-98.2026.8.26.0576
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4016926-98.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : CRISTIANE DE SOUZA GOMES ADVOGADO(A) : CRISTIANA SÍCOLI ROMANO CALIL (OAB SP143528) EXECUTADO : FERNANDA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO GUIMARAES DE BRITO (OAB SP422747) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos.   1) Dispensada nova citação no cumprimento de sentença (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora , na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 11.487,46 , conforme cálculo elaborado na data de 18/05/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, devendo a parte exequente, através de seu advogado constituído, providenciar a juntada aos autos do demonstrativo do débito atualizado ou, caso a parte exequente não tenha advogado constituído, proceda a serventia a atualização do débito. 2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor.  Assim, após a atualização do débito , proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. 3) Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito , ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de…

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