Processo 4017010-64.2025.8.26.0114

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4017010-64.2025.8.26.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017010-64.2025.8.26.0114/SP RÉU : JOAQUIM DOMINGUES GODINHO SENTENÇA VISTOS. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu FRANCISCO JUCELINO FRANCO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PATRICIA ABONISSIO DE SOUSA SILVA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu JOAQUIM DOMINGUES GODINHO ao pagamento de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (30/09/2025 - Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (05/08/2025 - Súmula 54 do STJ). A correção monetária será pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024. Orientação para elaboração do cálculo poderá ser acessada no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Sem custas e honorários nessa fase, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.  Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54)  No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.  Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,(a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC), quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, (a ser recolhida em guia única gerada diretamente no sistema EPROC); 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências de Oficial de Justiça, etc., (a serem recolhidas em guia única gerada diretamente no sistema EPROC; 4) havendo audiência do CEJUSC, e em caso de Recurso Inominado, deverá comprovar o pagamento da remuneração NA CONTA INDICADA NO TERMO DE…

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