Processo 4017010-81.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4017010-81.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 4017010-81.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4013205-64.2025.8.26.0224/SP AGRAVANTE : ERIKA MILEO RAMOS ADVOGADO(A) : DIEGO DA SILVA PINHEIRO (OAB SP428369) Magistrado : THEMISTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO Gab. 04 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO                      MONOCRÁTICA Nº 21.098   Vistos.   Trata-se de agravo de instrumento interposto por  Erika Mileo Ramos  contra a r. decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização ajuizada em face de Localiza Rent a Car, pela qual foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como rejeitado o pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, tendo sido determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, para comprovação do recolhimento integral das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.   Veja-se:   “ Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Vale a pena rememorar, ainda, que a referida declaração firma presunção apenas juris tantum, podendo o juiz determinar que a parte comprove que preenche os pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade (§ 2º do mesmo dispositivo processual). No caso, o pedido não comporta acolhimento. O próprio objeto do processo, que trata da aquisição de veículo automotor, afasta os indícios de hipossuficiência. A natureza da pretensão e o contexto da relação jurídica discutida revelam um padrão econômico que destoa da alegada necessidade, indicando que a parte detém condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mais, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou a documentação necessária para a análise integral de sua capacidade financeira, em especial a integralidade dos extratos obtida a partir do relatório Registrato. Ao omitir tais elementos, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, o que impede a concessão da gratuidade da justiça. Nesse sentido, dentre outros: “Ação cautelar de exibição de documentos – Determinação de apresentação de documentos que justificassem o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor – Inércia do requerente – Extinção do processo sem julgamento do mérito – Possibilidade – Aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil à hipótese – Recurso não provido.” (TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível 1008632-83.2015.8.26.0224; Rel. Marcia Dalla Déa Barone; j. 17/02/2016). Por fim, o valor das custas é baixo, não superando o mínimo legal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. E, pelas mesmas razões, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da…

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