Processo 4017114-64.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017114-64.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sertãozinho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4017114-64.2026.8.26.0100/SP AUTOR : AUTO POSTO CARLETO LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada proposta por AUTO POSTO CARLETO LTDA em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A., objetivando a suspensão da exigibilidade de débito e a exclusão de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz a requerente, em apertada síntese, que mantinha contrato de plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e que, em 02/10/2025, solicitou a rescisão unilateral da avença. Alega que a operadora ré, ignorando o pedido de encerramento imediato, emitiu cobrança no valor de R$ 26.369,64, a título de multa contratual e mensalidades relativas a aviso prévio. Sustenta a abusividade da cobrança, fundamentando-se na nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, declarada judicialmente em sede de Ação Civil Pública. Informa que o débito já foi objeto de negativação perante o SERASA, o que vem prejudicando o exercício de sua atividade empresarial. Com a inicial, vieram documentos, destacando-se a solicitação de cancelamento ( evento 1, OUT8 ), a fatura objeto da lide ( evento 1, OUT9 ) e o comprovante de restrição cadastral ( evento 12, OUT2 ). O feito foi inicialmente distribuído ao Foro Central da Capital, tendo sido reconhecida a incompetência territorial por decisão interlocutória ( evento 14, DESPADEC1 ), com a subsequente redistribuição a este Juízo de Sertãozinho/SP. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento, porquanto presentes os requisitos autorizadores insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A plausibilidade das alegações autorais repousa na documentação acostada e no atual estágio do ordenamento jurídico e regulatório aplicável à saúde suplementar. Consta da fatura emitida pela requerida ( evento 1, OUT9 ), com vencimento em 29/12/2025, o valor de R$ 26.369,64, acompanhado da seguinte observação:  "Fatura emitida em decorrência do cancelamento antecipado do contrato antes do término do período de vigência definido nas condições gerais e/ou aditivo contratual" . Verifica-se, portanto, que a origem do débito não é a prestação de serviços médicos, mas sim a aplicação de penalidade por quebra de fidelidade e/ou ausência de aviso prévio. Ocorre que a exigência de permanência mínima de 12 meses e o aviso prévio oneroso de 60 dias para contratos coletivos, previstos no parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS, foram declarados nulos pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com eficácia  erga omnes . Em decorrência desse entendimento judicial, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando o dispositivo que amparava tais cobranças. Nesse diapasão, entende-se, em cognição sumária, que a denúncia do contrato pela estipulante opera efeitos imediatos quanto à cessação da obrigação de pagar as mensalidades, sendo vedada a imposição de barreiras pecuniárias que dificultem a migração do consumidor para operadoras mais vantajosas.  O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente e está documentado no  evento 12, OUT2 . A consulta ao SERASA demonstra que a ré já efetuou a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, apontando exatamente o valor discutido nos autos.…

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