Processo 4017116-34.2026.8.26.0003
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017116-34.2026.8.26.0003/SP EXEQUENTE : ESPÓLIO DE FRIEDRICH WAGNER ADVOGADO(A) : RODRIGO ROCHA (OAB SP276350) EXECUTADO : FABIANA DE OLIVEIRA BRILHANTE SOARES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ESTEVAM (OAB SP263486) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9: A parte Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a sentença exequenda, ao ressalvar "observada a gratuidade da justiça concedida", teria distribuído proporcionalmente a verba honorária entre os vencidos, cabendo à executada apenas 50% do débito. O Exequente apresentou manifestação (ev. 16). Decido. Sem razão a impugnante. A distribuição proporcional das verbas de sucumbência, para afastar a solidariedade, deve constar de forma expressa da sentença, nos termos do artigo 87, §1º, do CPC. Com efeito, a ressalva quanto à gratuidade concedida a Evaldo Jose Soares diz respeito apenas à suspensão da exigibilidade em relação a ele. Portanto, ausente distribuição expressa, os vencidos respondem solidariamente, podendo o exequente cobrar de qualquer deles a integralidade do débito, nos termos do artigo 87, §2º, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie.2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda.3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente.4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos.5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida.6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e…
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