Processo 4017256-74.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4017256-74.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
27/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017256-74.2026.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO PASSIANI ADVOGADO(A) : MARCELO PASSIANI (OAB SP237206) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   Trata-se de pedido de tutela de urgência e inaudita altera parte  consistente na exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes, na abstenção de novas cobranças com suspensão da exigibilidade dos valores em aberto e na vedação de quaisquer restrições creditícias, tudo sob pena de multa. Sobrevinda a emenda, e diante da constatação de que inexiste inscrição efetiva em seu desfavor — subsistente, quando muito, mero comunicado de futura inclusão —, o requerente desistiu do pedido de exclusão e reformulou a postulação, requerendo que a ré se abstenha de cobrar o débito em discussão e de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É nesses estritos limites, de cunho preponderantemente inibitório, que se passa a apreciar o requerimento. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, reclama-se a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos aferidos, neste momento, em sede de cognição sumária e por simples juízo de verossimilhança, sem qualquer prejuízo do que se vier a apurar após o estabelecimento do contraditório e a eventual produção de provas. No estágio inicial de probabilidade ora exigido, os elementos que acompanham a inicial — em especial os diálogos travados com prepostos da ré por aplicativo de mensagens e a transcrição do atendimento telefônico — sugerem, ao menos em análise perfunctória, que a própria fornecedora teria admitido a suspensão do contrato durante o período de manutenção do veículo, recolhido por seu preposto desde 20 de janeiro de 2026, assim como assumido o compromisso de formalizar o distrato e de promover o ressarcimento proporcional. Tal quadro empresta verossimilhança à alegação de que as cobranças lançadas em momento posterior, com valores progressivos, possam revelar-se desprovidas de causa, o que basta, por ora, ao reconhecimento do primeiro requisito, sem que tanto importe prejulgamento do mérito. Presente, igualmente, o perigo de dano, porquanto a persistência das cobranças e a iminência de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes — por débito cuja exigibilidade se mostra, ao menos em tese, controvertida — ostentam aptidão para ocasionar restrição creditícia de difícil reparação. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré, relativamente ao contrato nº GVA1312/25 e aos débitos a ele atinentes vencidos após 20 de janeiro de 2026, (a) abstenha-se de promover novas cobranças, por qualquer meio, e (b) abstenha-se de inscrever ou de manter o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC, Boa Vista e congêneres), sob pena de multa em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s)   comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido  SOMENTE  pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO…

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