Processo 4017263-76.2026.8.26.0224

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4017263-76.2026.8.26.0224
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4017263-76.2026.8.26.0224/SP AUTOR : ATANAZIO DE JESUS ADVOGADO(A) : MILTON JOSE DA SILVA (OAB SP188379) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de USUCAPIÃO que ATANAZIO DE JESUS move contra IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS, SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA e HIRAN PEREIRA MINA , alegando, em síntese que: a) exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel sito à Rua Tamotsu Iwasse, nº 233 - Lote 01, com área 1.043,00m², adquirido de HIRAN PEREIRA MINÁ, em 08/08/2017; b) a soma da posse com a do antecessor alcança o ano de 1997; c) o imóvel é objeto da matrícula nº 54.433, do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, em nome de IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS, submetida a processo falimentar; d) no curso da falência, o imóvel foi leiloado e arrematado por SCHUTZ VASITEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA; e) quando da alienação judicial, o prazo para aquisição por usucapião estava consumado, considerando a posse cumulado com o antecessor há quase vinte anos; f) o autor passou a sofrer ameaças de ser despojado de sua posse em razão da ação de reintegração de posse, autos nº 1028340-75.2022.8.26.0224, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Requer, outrossim, em caráter de urgência, a suspensão de qualquer ato de imissão na posse em relação ao imóvel objeto da lide, bem como proibição de turbação ou esbulho da posse. Decisão proferida no  evento 5, DOC1 determinou ao requerente comprovar a hipossuficiência econômica, bem como emendar a inicial, apresentando os documentos necessários à usucapião, qualificar adequadamente a parte ré, indicando eventuais herdeiro do correquerido  HIRAN PEREIRA MINA , considerando que este é falecido, conforme certidão do  evento 1, DOC14 , e comprovar a arrematação judicial ou extrajudicial do imóvel objeto da lide. Emenda apresentada nos  evento 10, DOC1 . É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).  Em consulta processual, verifica-se que a requerida IDEROL S/A EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS teve sua falência decretada em 08/07/1999. No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos. No que tange à probabilidade do direito, a decretação de falência suspende o período de prescrição aquisitiva de bem imóvel que compõe a massa falida por usucapião. Neste sentido, julgado da Exma. Min. MINISTRA NANCY ANDRIGHI no RECURSO ESPECIAL Nº 1.680.357 - RJ: " FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO RESPONSABILIDADE DO FALIDO. DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. A…

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