Processo 4017281-84.2026.8.26.0002
TJSP • Cumprimento Provisório de Sentença
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4017281-84.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : DELIOMAR ANDRADE NUNES ADVOGADO(A) : BÁRBARA APARECIDA DE JESUS (OAB SP296261) EXECUTADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUSA FERNANDES (OAB SP186244) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que pleiteia o autor seja a ré intimada a autorizar e providenciar a realização do exame PET-CT (TUSS 41001222) e de todos os demais exames de imagem devidamente prescritos. Requer, ainda, seja declarado o descumprimento da sentença e determinada a aplicação da multa diária de R$ 3.000,00; majoradas as astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento; condenada a ré ao reembolso das despesas médicas suportadas pelo autor, no valor de R$ 1.490,94 (um mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), sem prejuízo de outras despesas que venham a ser comprovadas; o pagamento dos danos morais fixados no valor de R$ 10.000,0 (dez mil reais); que a ré seja advertida de que a persistência no descumprimento configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-a às sanções do art. 77, § 2º, do CPC. A parte executada, intimada para se manifestar sobre o alegado descumprimento, apresentou manifestação em evento 53.1 , asseverando que o cumprimento da obrigação demanda complexa operacionalização administrativa, com atuação de diversos setores internos, auditoria técnica e providências assistenciais, e que não houve resistência ao cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não houve ato atentatório à dignidade da justiça, pois não há conduta dolosa, má-fé, obstrução da atividade jurisdicional ou descumprimento deliberado da decisão. Sustenta que já tem adotado providências internas para viabilizar o atendimento determinado e que a adoção de medidas coercitivas mais gravosas seria prematura e incompatível com o art. 805 do CPC, diante da inexistência de inércia da executada. Ao final, requer o reconhecimento de sua boa-fé processual, o afastamento de qualquer multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a concessão de prazo suplementar para conclusão das providências necessárias ao cumprimento da obrigação. Em manifestação de evento 66.1 , o exequente reafirma o reiterado descumprimento da ordem judicial, pleiteando, em síntese, a majoração da multa; a constrição do valor da multa para custeio imediato da realização do exame de TC PET dedicado oncológico em unidade particular, viabilizando ao autor o acesso ao tratamento; a fixação de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC, bem como a adoção de todas as medidas coercitivas cabíveis por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §§ 2º e 3º, do CPC), ante o reiterado e deliberado descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, com ofício ao Ministério Público e à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Decido . Nos autos principais nº 104089861-2025.8.26.0002, foi deferida a tutela de urgência para que a ré arcasse com a cobertura integral dos procedimentos e aprovasse a cirurgia em sua integralidade na data agendada e arcando com os custos do procedimento requerido e de todos os insumos e profissionais necessários, fixando multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$10.000,00. ( 4.39 ) Naqueles autos, ainda, a tutela de urgência foi confirmada na sentença ( 58.1 ), nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO…
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