Processo 4017285-27.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017285-27.2026.8.26.0001/SP AUTOR : DANIEL DE MELO SANTOS ADVOGADO(A) : REGINA RODRIGUES DE MELO SANTOS (OAB SP177362) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas certidões emitidas pelos 1°, 6º e 10º Tabeliães de Protesto de São Paulo, bem como pelo relatório de restrições da SERASA, os quais evidenciam a existência de protestos vinculados ao nome do autor, lastreados em supostas duplicatas de prestação de serviços por indicação. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a parte requerida, até o momento, não apresentou documentação mínima apta a demonstrar a regularidade da relação jurídica subjacente aos títulos protestados, notadamente contrato assinado, comprovação inequívoca de aceite, autorização expressa do autor, gravação válida, comprovantes da efetiva prestação dos serviços ou qualquer outro elemento apto a evidenciar a origem legítima da dívida. Cumpre salientar que a duplicata de prestação de serviços exige demonstração da efetiva contratação e da correspondente prestação dos serviços, sendo insuficiente a mera emissão unilateral do título para legitimar o protesto e a restrição creditícia. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que a manutenção dos protestos e das restrições em nome da parte autora possui potencial de ocasionar prejuízos concretos à sua credibilidade financeira, reputação comercial e acesso ao crédito, danos estes de difícil reparação. Por outro lado, a medida postulada possui natureza reversível, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá o restabelecimento dos apontamentos e a cobrança pelos meios adequados. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos apontados nos Cartórios de Protesto indicados na inicial, bem como a imediata exclusão/suspensão das respectivas restrições existentes junto aos órgãos de proteção ao crédito em nome da parte autora, consoante documentação 5 até 8 do evento 1 , até ulterior deliberação ou decisão final da lide. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s) comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido SOMENTE pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL , a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de…
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