Processo 4017347-88.2026.8.26.0576

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017347-88.2026.8.26.0576
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4017347-88.2026.8.26.0576/SP AUTOR : JOSE LUIZ CALDEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB SP288327) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação nulidade de cláusula com revisional de contrato  com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais.   1. Aprecio a tutela provisória: Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato com a ré), devendo aguardar-se resposta.  Nesse contexto, e tendo em vista tratar-se de cognição sumária, sem início de prova convincente, é impossível falar na existência de probabilidade do direito ou prova  irrefutável insuscetível de discussão,  como se exige para antecipação dos efeitos da tutela em casos como tais. Também tem demonstrado a experiência forense,  não raro, em ações como tais em que se nega a relação jurídica, a parte contrária após o contraditório acaba por comprovar a relação negada, o que vem ao encontro inclusive  (e aqui mencionamos, nesta fase inicial, por ora, para reforço da fundamentação do indeferimento da tutela e não propriamente em relação ao autor ou seu patrono)   situação referida no Comunicado CG nº 02/2017, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constatando a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral de Justiça em que são apreciadas notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas justamente em ações de declaração de inexistência de débito, produção antecipada de provas, dentre outras, circunstância que  que  somada, no caso específico, ao astênico quadro probatório da inicial,  aos casos de comprovação pelo réu (após o contraditório) da relação jurídica negada, leva ao indeferimento, por ora, da concessão da tutela de urgência.  Por todas essas razões, no caso específico, a mera e genérica afirmativa de negativa da relação jurídica e de tempo razoável da existência da negativação questionada cede diante as peculiaridades que envolvem as ditas contratações em tema tão sensível que é o de se negar uma relação jurídica.  Como se vê a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.  Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Comprovante de endereço:   Junte a parte autora comprovante atualizado em nome próprio (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024. Apelação. Bancário. Ação…

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