Processo 4017358-90.2026.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4017358-90.2026.8.26.0003/SP AUTOR : KENIA KAROLINE SOUSA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) AUTOR : HELAMA DA SILVA BOEIRA ADVOGADO(A) : MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO (OAB SP476282) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por KENIA KAROLINE SOUSA DA CRUZ e HELAMA DA SILVA BOEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A . A parte autora relata falha na prestação de serviço, tendo enfrentado problemas sem solução adequada pela companhia aérea e pleiteia indenização. Cuida-se de hipótese de incompetência territorial relativa. Em regra, sem provocação da parte, prevaleceria a vedação à declinação de ofício, à luz da Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a competência territorial, embora relativa, não é livre. O foro eleito deve guardar relação com os elementos da demanda (domicílio do consumidor, domicílio do réu, local dos fatos etc.). Sem qualquer ligação, a opção pelo foro aleatório vem a prejudicar a administração da Justiça, com a sua busca pela alocação adequada de seus recursos para atendimento da demanda pela prestação do serviço jurisdicional. Assim, ausente tal liame, a opção processual configura escolha abusiva de foro e autoriza, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, a declinação de ofício, em prestígio ao princípio do juiz natural e à adequada organização judiciária. Enfim, não se admite “a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) No caso, a parte autora tem não domicílio na Comarca de São Paulo. Por sua vez, a parte ré não ostenta sede nesta área do exercício da jurídica e eventual existência de escritórios ou estruturas administrativas da transportadora nesta Capital não basta para fixar a competência local na ausência de vínculo fático com a controvérsia. De fato, a GOL LINHAS AÉREAS S/A tem sede na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, na Praça Senador Salgado Filho, sem número (Aeroporto Santos Dumont), como se constata do seu próprio sítio de dados na internet. A jurisprudência deste Tribunal tem rechaçado a eleição aleatória do foro em situações análogas, admitindo a declinação de ofício quando a causa não ostenta conexão com São Paulo e privilegia, para as ações de consumo, o domicílio do consumidor ou o foro com lastro fático na obrigação. Nesse sentido, entre outros: TJSP, AI 2092109-33.2022.8.26.0000, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 05/04/2022; TJSP, AI 2002793-38.2024.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, j. 04/08/2024; TJSP, AI 2262783-73.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, j. 09/12/2024; TJSP, AI 2360035-76.2024.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 01/06/2025; e TJSP, AI 2236633-21.2025.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2025. Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça tem repelido a eleição pela parte de foro dissociado da relação jurídica. Nesse sentido, o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e…
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