Processo 4017381-60.2026.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017381-60.2026.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4017381-60.2026.8.26.0577/SP AUTOR : JOAO PAINKO ADVOGADO(A) : BRUNO ANTONIO VAZ (OAB SP487676) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas (primeira fase), proposta por MARIA DAMIANA SOUZA PAINKO e JOÃO PAINKO em face de IVANETE FERREIRA CASSEMIRO DA SILVA ME (Ivanete Ferreira Imóveis), sob a alegação de que a ré, na qualidade de administradora de quatro imóveis de propriedade dos autores desde junho de 2020, deixou de prestar contas da administração exercida, notadamente quanto aos repasses de aluguéis, retenções, cauções recebidas de locatários e demais movimentações financeiras havidas durante a vigência do contrato. Após emenda à inicial (evento 11), os pedidos cumulados de rescisão contratual, cobrança, obrigação de fazer e indenização por danos morais foram excluídos, remanescendo a demanda restrita à primeira fase da ação de exigir contas. Decido. Indefiro a tutela de urgência, pois os eventos informados nos autos que deram origem à demanda ocorrem desde o ano de 2024, sem ser tratados como urgentes pela parte autora. Recebo a inicial, emendada nos termos acima, que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, observado o procedimento especial dos arts. 550 e seguintes do mesmo diploma. Nos termos do art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil, o autor especificou, de forma satisfatória, a razão pela qual exige as contas, bem como o período a que estas devem corresponder. Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas, na forma mercantil, discriminando as receitas auferidas, as despesas realizadas, os valores repassados e retidos, as cauções recebidas de locatários e o saldo final da administração relativa ao período indicado na inicial, ou, caso entenda não ter essa obrigação, ofereça contestação, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores vierem a apresentar, nos termos do art. 550, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Prestadas as contas ou apresentada a contestação, intimem-se os autores para manifestação no prazo legal, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n° 35 do ENFAM). Caso a citação não se concretize, a fim de dar celeridade ao processo, fica determinada a realização de pesquisas eletrônicas disponíveis, inclusive pelo sistema PETRUS em nome da parte requerida e seus sócios, se o caso. Para tanto, deverá o cartório intimar a parte requerente para recolhimento de todas as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de Justiça Gratuita, tornem os autos para pesquisas. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de pena de extinção e arquivamento, nos termos do Art. 485, III , do CPC. Int.

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