Processo 4017384-76.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4017384-76.2026.8.26.0007/SP AUTOR : JEFFERSON MIRANDA DE LIMA ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Verifico que a parte autora possui capacidade para suportar os custos da demanda, circunstância que afasta, ao menos neste momento, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência financeira e cópia da carteira de trabalho, a narrativa constante da própria petição inicial revela situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a parte autora informa ter adquirido veículo no valor de R$ 60.806,97, mediante financiamento em 48 parcelas mensais de R$ 2.140,91 . Tal comprometimento financeiro indica capacidade contributiva incompatível com a condição de necessitado prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Além disso, não foi demonstrado qualquer fato superveniente apto a evidenciar alteração significativa de sua situação financeira entre a contratação do financiamento e o ajuizamento da presente demanda. Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que indiquem capacidade econômica para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A propósito, leciona Nelson Nery Júnior: “2. Dúvida fundada quanto à pobreza. O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Diante desse contexto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Deste modo recolha a parte autora, no prazo de 15 dias, as custas iniciais , observando o contido no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil . Observação : as custas/despesas deverão ser recolhidas no sistema eproc (recolhimentos pelo Portal de Custas não têm validade para processos digitais em trâmite pelo eproc , porque exclusivo para processos na plataforma SAJ). Dúvidas consultar: Infoeproc nº 57 2) Ressalto, desde logo, que não se questiona a possibilidade jurídica de revisão contratual; contudo, tal viabilidade teórica não implica, por si só, procedência da demanda. O autor requer, em sede de tutela provisória: (i) o depósito do valor que entende incontroverso (R$1.968,05) , (ii) a manutenção da posse do veículo e (iii ) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Todavia, não se justifica a concessão da tutela provisória. O contrato juntado aos autos não apresenta abusividade ou…
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