Processo 4017430-86.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
4017430-86.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 4017430-86.2026.8.26.0000/SP INTERESSADO : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de que o v. acórdão incorreu em erro de avaliação e omissões, apontando supostos vícios de (1) omissão quanto à natureza eletiva do procedimento, ausência de urgência e validade da junta médica administrativa que indicou tratamento conservador e (2) omissão sobre a necessidade de perícia técnica prévia e o lapso temporal para o ajuizamento da ação, no Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência para a realização de cirurgia de coluna. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. 1. Omissão quanto à natureza do procedimento e urgência Quanto à alegada omissão sobre a natureza eletiva e ausência de urgência, o acórdão enfrentou a matéria de forma exaustiva ao consignar que a classificação de urgência "não deve se restringir ao extremo risco iminente de morte, mas também abranger hipóteses de urgência funcional e de controle de quadros álgicos que comprometem a dignidade da paciente". O julgado destacou que a paciente apresenta "Lasegue positivo bilateral" e "força muscular grau 4", evidenciando sofrimento e risco de agravo irreversível, o que afasta o rótulo de "eletivo" para fins de postergação da assistência. No que tange à junta médica e ao tratamento conservador, o acórdão fundamentou que a autonomia do médico assistente deve ser prestigiada, especialmente quando o auditor da operadora "baseou-se apenas na leitura do laudo de ressonância magnética, sem acesso às imagens e sem exame clínico direto da paciente", violando o princípio de correlação clínico-radiológica. Assim, a tese da embargante foi expressamente rejeitada sob o fundamento de que a conveniência administrativa não se sobrepõe à urgência clínica. 2. Necessidade de perícia No que se refere à alegada necessidade de realização de perícia, bem como ao lapso temporal para o ajuizamento da demanda, o acórdão enfrentou adequadamente ambas as questões, com fundamentação alinhada ao regime jurídico das tutelas de urgência. Quanto à prova técnica, consignou-se que, em sede de cognição sumária, é suficiente o conjunto documental já carreado aos autos para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo descabida a exigência de perícia prévia, cuja realização, além de incompatível com a urgência inerente à medida, poderia retardar a prestação jurisdicional e agravar o risco à saúde da parte autora, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. No tocante ao intervalo entre o surgimento da controvérsia e o ajuizamento da ação, também não se verifica qualquer óbice ao reconhecimento da urgência, uma vez que restou expressamente consignado que tal lapso decorreu da tentativa legítima de solução extrajudicial do conflito, por meio de reclamação junto ao PROCON. Trata-se de conduta que, longe de evidenciar inércia, demonstra diligência da consumidora na busca de resolução menos onerosa e mais…

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