Processo 4017436-72.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017436-72.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 4017436-72.2026.8.26.0007/SP AUTOR : HERIK AVELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAYANE CAMARGO QUINTILHANO VICENTE (OAB SP463224) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que  comprovarem  insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal). Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera  presunção relativa da hipossuficiência , que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; e a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Por isso, até para o resguardo do interesse público,  caberá a parte demandante comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência. Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b) relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Se algum dos documentos já houver sido juntado nos autos, basta indicar sua localização. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,  além dos documentos constantes nos itens "b" e "c" , justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. Fica, desde já, a parte ciente que  a não apresentação dos extratos bancários de  qualquer  conta bancária aberta constante do relatório Registrato , impedirá a completa análise da capacidade econômica da parte e, por consequência, importará no indeferimento do benefício pleiteado. Pode a parte, ainda, no mesmo prazo,  recolher as custas judiciais e despesas processuais , sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação. Nesse caso, todavia, deve a parte comunicar nos autos que irá realizar o recolhimento, para que se possa alterar, no sistema Eproc, o  status  da gratuidade da Justiça da parte autora de "requerida" para "não requerida". Havendo petição da parte nesse sentido, a alteração poderá ser feita diretamente pelo servidor de gabinete, independentemente de conclusão e com a emissão de ato ordinatório dando ciência à parte.  Ademais, a procuração está irregular.  Dispõe o art. 105, §1º do CPC cc. art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº. 11.419/2006 cc. art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01, respectivamente, que: Art. 105. (...) § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º…

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