Processo 4017451-77.2026.8.26.0577

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4017451-77.2026.8.26.0577
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017451-77.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE : FUNDACAO VALEPARAIBANA DE ENSINO ADVOGADO(A) : JULIANA APARECIDA DE OLIVEIRA MAIA (OAB SP396754) EXECUTADO : SOLANGE DE FATIMA CASTRO ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP526622) EXECUTADO : ANA CLARA DE SA BUSTAMANTE ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DOS SANTOS (OAB SP526622) SENTENÇA Vistos. Cuida-se de execução. A taxa judiciária foi recolhida (evento 4, CUSTAS1). Determinou-se a citação (evento 6, DESPADEC1). Expediu-se cartas de citação (evento 8, CARTA1 e evento 9, CARTA1). As executadas requereram habilitação no processo (evento 13, PED HABILIT1 até evento 13, PROC3). Em seguida, as partes acordaram e requereram homologação (evento 14, PED HOMOLOG ACOR1). É o relatório. Fundamento e decido. As executadas compareceram espontaneamente aos autos e requereram habilitação no processo (evento 13, PED HABILIT1 até evento 13, PROC3). O acordo (evento 14, PED HOMOLOG ACOR1) é passível de homologação. Com inadimplência, iniciar-se-á a pedido do credor cumprimento de sentença, atentando-se para as orientações do INFOEPROC n. 17, pelo linque: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1760382044262. Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não houve nem bloqueio nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) foi recolhida (evento 4, CUSTAS1).  O acordo entre as partes implicitamente também reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito desta sentença homologatória de acordo e (b) suspenda-se o processo até o decurso do prazo para cumprimento do acordo (parcela final em 10.6.2028). Decorrido o prazo do acordo, sem nova intimação, deve a parte autora, em 10 dias úteis, informar se o acordo foi cumprido, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido adimplemento, autorizando a extinção pela quitação (CPC, art. 924, II). P.I.

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