Processo 4017457-94.2025.8.26.0100
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017457-94.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE : FRAGATA CREDIT SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB SP257234) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) EXPEÇA-SE a carta de citação em face da executada pessoa jurídica, conforme endereço indicado em evento 108 (fls. 1). 2) O pedido de arresto, por ora, não comporta acolhimento. Houve tentativa de citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a qual restou infrutífera (evento 53). Após, foi realizada apenas uma tentativa de citação, via postal, a qual também restou negativa, sendo o motivo da devolução “mudou-se” (evento 107). Havendo dúvida quanto ao endereço da empresa executada, após o retorno da carta a ser expedida no item 1, se necessário for, mostra-se prudente a realização de pesquisa de endereço, por meio das plataformas à disposição do Poder Judiciário, a fim de garantir a formalidade necessária ao ato citatório, bem como evitar eventuais nulidades processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Banco Sofisa S.A. contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo em ação de execução movida contra I9Pay Soluções em Pagamentos e Serviços Ltda. e Patrick Bezerra Burnett. A decisão recorrida considerou insuficiente uma única tentativa de citação frustrada para justificar a medida, nos termos do art. 830 do CPC. O agravante defende a suficiência da diligência no endereço contratual e requer constrição de bens por SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, além de imóveis, direitos vinculados e frutos civis de locações. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se a tentativa única e frustrada de citação por carta é suficiente para justificar o arresto executivo, conforme o art. 830 do CPC; (ii) apurar se é cabível a constrição de bens dos executados com base nessa tentativa isolada. III. Razões de decidir O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, somente é cabível quando demonstrada a efetiva impossibilidade de localização do devedor para citação, o que exige o esgotamento prévio de diligências mínimas, como a realização de pesquisas de endereços em sistemas conveniados. O retorno negativo de uma única correspondência enviada ao endereço constante do contrato não configura, por si só, a condição de "não localizado" exigida pela norma processual, não autorizando, portanto, a constrição patrimonial. Precedentes desta C. Câmara reforçam a necessidade de prévias tentativas efetivas de localização do executado como requisito para deferimento do arresto executivo. O Enunciado 217 do CJF e o REsp 1.822.034/SC, citados pelo agravante, não possuem força vinculante e não autorizam, por si só, a concessão automática do arresto com base em tentativa isolada de citação. Decisão mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido, com observação. Tese de julgamento: 1. O arresto do art. 830 do CPC exige demonstração da impossibilidade de citação, após esgotadas diligências de localização. 2. Pesquisas em sistemas conveniados são providência prévia indispensável. 3. Tentativa única de citação, mesmo no endereço contratual, não caracteriza não localização do devedor. 4. Precedentes e enunciados não vinculantes dispensam observância obrigatória. Dispositivos relevantes citados:…
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