Processo 4017461-16.2026.8.26.0224
TJSP • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4017461-16.2026.8.26.0224/SP REQUERENTE : SUPERMERCADO X LTDA ADVOGADO(A) : ALONSO SANTOS ALVARES (OAB SP246387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Tutela Cautelar Antecedente que SUPERMERCADO X LTDA move contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e os responsáveis pelo perfil anônimo "@poder.news", alegando, em síntese que: a) é empresa consolidada no setor de supermercados; b) em 23/04/2026 foi supreendida com a divulgação de conteúdo publicado por "@poder.news" na rede social Instagram, mantida pela requerida; c) o conteúdo da publicação noticia a atuação do Procon de Guarulhos, o qual teria identificado 400kg de carne imprópria para consumo, sem origem e as condições de armazenamento; d) a requerente apresentou defesa administrativa ao Procon em 26/03/2026, apontando que a fiscalização não comprovou a existência de produtos deteriorados ou em condições sanitárias impróprias; e) informa que os produtos estavam dentro do prazo de validade e bem acondicionados, acompanhados de documentação idônea; f) procedeu ao descarte por determinação da autoridade fiscalizador; g) o conteúdo publicado na internet criou narrativa dissociada do apurado pelo Procon; h) a publicação alcançou um número elevado de visualizações, compartilhamentos e interações, ocasionando lesão à honra e à reputação da autora Requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para determinar à requerida: i) a remoção das publicações e preservação dos registros do perfil @poder.news; ii) fornecer os dados cadastrais disponíveis do titular do perfil “@poder.news”, compreendendo, conforme disponibilidade técnica, nome, endereço de e-mail, número de telefone vinculado, registros de IP utilizados nos acessos, bem como quaisquer outros dados aptos à identificação do usuário, nos termos dos arts. 10, §3º, e 22 da Lei nº 12.965/2014. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IX e XIV, assegura a plena liberdade de informação e expressão, independentemente de censura. O texto mesmo constitucional, por outro lado, no art. 5º, inciso X, também garante o direito à honra e à imagem, dentre as garantias e direitos fundamentais. Não havendo, a priori , preponderância de um sobre outro, a doutrina e a jurisprudência têm se esforçado para estabelecer critérios para apuração de eventuais abusos, até porque o exercício de um não pode servir para como mero subterfúgio para a prática de ilícitos. Nesse sentido, como leciona CLÁUDIO LUIZ BUENO DE GODOY: “Um fato, todavia, é certo e deve ser reconhecido. É que, com efeito, inexiste qualquer standard ou modelo específico preconcebido, ou mesmo qualquer regra que tipifique o que vem a ser este juízo equitativo, de modo a tornar tarefa simples a apreciação do confronto entre direitos da personalidade e a liberdade de imprensa. (...) Não se nega, é claro, que nesse juízo de ponderação, a par da repetição de casos semelhantes, alguns outros dados têm sido constantes e, por isso, podem nortear a atividade do intérprete. O próprio Larenz, com lastro na jurisprudência alemã, lembra que, na ponderação de bens, “haverão de confrontar-se entre si: de um lado, a importância para a opinião pública do assunto em questão, a seriedade e a intensidade do interesse na informação; de outro lado, a espécie (esfera privada ou apenas esfera profissional) e a gravidade (modo deformado ou injurioso da reportagem) do prejuízo causado ao bem da personalidade. (...) Daí em…
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