Processo 4017499-18.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4017499-18.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017499-18.2026.8.26.0001/SP AUTOR : NATHALIA MOREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : MURILO SARMENTO BASTOS (OAB SP498144) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .   No caso em análise, embora a parte autora alegue a desativação indevida das contas mantidas nas plataformas Instagram e Facebook, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque a concessão da medida antecipatória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que, por ora, não se encontram suficientemente evidenciados nos autos. A parte autora sustenta que as contas teriam sido removidas de forma arbitrária, sob alegação genérica de violação às diretrizes da plataforma, especialmente em razão de suposta comercialização de jogos, sem, contudo, apresentar elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar, de plano, a irregularidade da conduta da requerida ou a inexistência de infração aos termos de uso das plataformas. Cumpre observar que as plataformas digitais possuem autonomia para fiscalização e aplicação de suas políticas internas de uso, especialmente quando identificados indícios de violação às diretrizes comunitárias e aos termos contratuais aceitos pelos usuários no momento da adesão aos serviços. Nesse contexto, a pretensão de restabelecimento imediato das contas demanda dilação probatória mais aprofundada, inclusive para apuração das razões técnicas que motivaram a desativação dos perfis, bem como eventual verificação acerca da efetiva ocorrência de violação às políticas da plataforma, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela verossimilhança das alegações autorais. Além disso, a reversibilidade da medida também recomenda cautela, uma vez que o imediato restabelecimento das contas, sem a adequada instrução processual, pode implicar interferência indevida na atividade de moderação exercida pela plataforma requerida. Ausentes, portanto, elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de tutela antecipada. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A  RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual…

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