Processo 4017515-63.2026.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017515-63.2026.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4017515-63.2026.8.26.0100/SP AUTOR : MARCIO CHRISTIAN MARETTI ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE TEOTONIO LOPES (OAB SP341534) RÉU : LUCAS TAMURA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB SP343850) RÉU : MARCOS TAMURA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB SP343850) RÉU : DISMAX DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS E GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB SP343850) RÉU : ROBERTO IGOR DE OLIVEIRA PEQUIM ADVOGADO(A) : PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB SP343850) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reequilíbrio contratual e pedido de tutela de urgência ajuizada por MÁRCIO CHRISTIAN MARETTI em face de LUCAS TAMURA , MARCOS TAMURA , ROBERTO IGOR DE OLIVEIRA PEQUIM e DISMAX DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. Narra o autor que ingressou na sociedade DISMAX em fevereiro de 2009, a convite de LUCAS TAMURA , na condição de supervisor de vendas, e que, graças à sua atuação, a empresa passou de um faturamento mensal inferior a R$ 60.000,00 para cerca de R$ 1.000.000,00 ao mês em 2014. Afirma que, em reconhecimento a esse desempenho e em cumprimento a acordo verbal, LUCAS TAMURA o convidou a tornar-se sócio naquele mesmo ano, ingressando formalmente com 10% das quotas, muito embora a participação de fato correspondesse a 20% do capital social. Em 5 de maio de 2020, as partes celebraram o Instrumento Particular de Dissolução Parcial da Sociedade, por meio do qual MÁRCIO se retirou da DISMAX, cedendo sua participação. Pela cláusula 2.1.c do instrumento, LUCAS TAMURA assumiu a obrigação de remunerar o autor pela saída da sociedade mediante a disponibilização, até 31 de dezembro de 2020, de cartas de crédito contempladas de consórcio imobiliário no valor de R$ 900.000,00 a R$ 1.000.000,00, dispensada expressamente a quitação prévia das cotas. Adicionalmente, a cláusula 2.1.d previa que MÁRCIO receberia a propriedade dos bens adquiridos com as cartas, devidamente quitados, desde que ausentes pendências fiscais ou inadimplência. Sustenta o autor que, na prática, foram disponibilizadas cartas de crédito no valor de R$ 850.000,00, as quais possuem financiamento ativo com aproximadamente 200 parcelas remanescentes, transferindo-lhe um passivo de longo prazo em vez de uma contraprestação efetiva pela cessão de suas quotas. Argumenta que o instrumento foi omisso quanto a dados essenciais sobre o financiamento original e que a conduta dos requeridos viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil, além de caracterizar onerosidade excessiva passível de revisão nos termos dos artigos 478 a 480 do mesmo diploma. Aponta, ainda, que a DISMAX possui outras obrigações diretas com o autor, relativas à distribuição de lucros de 2020 (cláusula 3.1 do instrumento) e à indenização pela cláusula de não concorrência (cláusula 4.3). Requereu, em sede de tutela de urgência que LUCAS TAMURA fosse compelido a apresentar, no prazo de 5 dias úteis, todos os contratos originais de aquisição e financiamento das cartas de crédito contempladas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, pediu a declaração de que a obrigação da cláusula 2.1.c deve ser interpretada como remuneração efetiva em valor líquido e livre de ônus, com determinação de quitação integral do financiamento das cartas ou sua substituição por cartas quitadas no valor de R$…

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