Processo 4017521-73.2026.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4017521-73.2026.8.26.0002/SP AUTOR : VIBRA - ESTACAO CAPAO REDONDO ADVOGADO(A) : AMANDA LOBÃO TORRES (OAB SP325674) RÉU : VERONESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB SP433288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por vícios construtivos c/c obrigação de pagar (danos materiais) na qual o Autor alega, em síntese, que é um condomínio residencial composto por três torres, entregue pela Ré com vícios, pois constatou-se que o projeto original executado pela requerida possuía graves falhas que comprometiam a acessibilidade e a salubridade do local, colocando em risco a renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) e a dignidade dos moradores. Nesse sentido, aduz que as Torres II e III foram construídas em uma cota de nível inferior, de -4,00m, em relação à portaria e à Torre I, onde existe uma escadaria com 22 degraus, absolutamente intransponível para cadeirantes, idosos ou pessoas com carrinhos de bebê, sendo que o único meio de acesso para pessoas com mobilidade reduzida entregue pela Ré foi uma plataforma elevatória, que se encontra inoperante e em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis, de modo que a ausência de rampas adequadas obrigou o Autor a realizar obras emergenciais para garantir o direito de ir e vir dos moradores e a segurança contra incêndio. Ainda, assevera que o abrigo de resíduos entregue pela demanda se mostrou insuficiente e fora dos padrões técnicos exigidos para o volume de moradores, necessitando de ampliação e adequação em alvenaria estrutural para atender às normas sanitárias e obter as licenças pertinentes. Sustenta que anteriormente ao ajuizamento da presente, houve inúmeras reuniões com representantes da Ré, nas quais foram feitas diversas promessas de resolução amigável, contudo, a requerida sempre postergava a solução, criando a legítima expectativa de que assumiria sua responsabilidade, até que em 07/07/2025 a demandada informou que o condomínio foi entregue com as normas de acessibilidade vigentes, sendo que as intervenções posteriormente aprovadas em assembleia constituíam melhorias e/ou adequações que deveriam ser promovidas exclusivamente Autor. Portanto, afirma que diante da negativa e urgência da situação, foi obrigado a contratar, às suas expensas, empresa especializada para sanar os vícios, suportando o prejuízo material de R$ 572.015,99. Por conseguinte, ora busca a condenação da Ré (i) à obrigação de fazer consistente em sanar as inconformidades do apontadas; e (ii) ao pagamento de indenização das perdas e danos de eventuais prejuízos com vícios que não comportem reparação ou conserto. Subsidiariamente, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente dos prejuízos padecidos pelo Autor, a serem apurados na fase de instrução processual ou na fase de liquidação de sentença. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 31), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. Em prejudicial de mérito, defende que o direito autoral já caducou, pois, embora se trate de circunstâncias estruturais, permanentes e facilmente perceptíveis, inerentes à própria configuração física do empreendimento, inexiste qualquer alegação de ocorrência superveniente, defeito oculto ou evento técnico posterior que pudesse justificar o afastamento do regime decadencial previsto na legislação consumerista, de modo que o direito de reclamar por vícios…
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