Processo 4017559-48.2026.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4017559-48.2026.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4017559-48.2026.8.26.0564/SP AUTOR : MILENA DE SOUZA CEZAR LIRA ADVOGADO(A) : CAIO CESAR RODRIGUES ALVES (OAB SP315829) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por M. D. S. C. L. contra P. S. - S. S. S. , através do qual visa, em suma, obrigar a ré ao custeio integral da internação da autora emergencial, alegando a autora, em síntese, que no dia 29.06.2026, foi diagnosticada com quadro séptico de foco pulmonar, risco de vida por quadro infeccioso, resultando em sua imediata internação, em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Contudo, a operadora de saúde ré negou a autorização, sob alegação de período de carência contratual Em sede de tutela provisória, requereu a determinação à ré para que custeie diretamente e integralmente a internação e todos os demais procedimentos e/ou exames necessários em razão do diagnóstico da paciente/autora, garantindo a cobertura integral do tratamento emergencial. Analiso. 1) Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2)  Deixo , por ora, de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, posterior e oportunamente, ser analisada a utilidade de sua designação. 3) Conforme dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º do mesmo dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à  probabilidade do direito , observo que juntou a autora documentos que comprovam a plausibilidade do direito invocado. A relação jurídica narrada na petição inicial entre as partes está  comprovada nos autos ( 1.5 ).  De igual modo, o relatório médico juntado aos autos comprova a necessidade da internação em UTI ( 1.8 ).  A negativa da operadora de saúde ré encontra-se nos autos ( 1.11 ,   1.13  e 1.14 ).  Por se tratar de caso de urgência/emergência, aplica-se o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº. 9.656/98, razão pela qual tal ponto não se caracteriza como matéria de defesa a justificar a ausência de autorização do procedimento. Do mesmo modo, a Lei nº. 9.656/98 estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente. O caso em análise enquadra-se perfeitamente na hipótese legal, uma vez que a autora possui indicação de internação em UTI, medida necessária para monitorização contínua e acompanhamento intensivo do quadro clínico da autora, evidenciando a urgência do tratamento.  A jurisprudência é pacífica quanto à abusividade da negativa de cobertura em situações de urgência/emergência,…

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