Processo 4017579-61.2026.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4017579-61.2026.8.26.0007/SP AUTOR : REINALDO DA SILVA SANTANA ADVOGADO(A) : ANIBAL YOSHITAKA HIGUTI (OAB SP117128) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do Detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome ( https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropried… ); f) relatório completo do Registrato (SCR e CCS: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato ) do Banco Central, assim como os extratos dos últimos 30 dias de todas as contas e aplicações identificadas, devendo ser anexado o resultado mesmo que conste ausência de informações. g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP ( https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx ), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF. Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas. As mesmas informações e documentos deverão ser apresentados em relação ao cônjuge, companheiro(a) ou pessoa responsável por sua mantença, se houver. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte . Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição . 2) A fim de garantir a regularidade formal e a adequada marcha processual, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que a parte autora providencie: a) regularização da exposição fática: readeque a narrativa dos fatos em terceira pessoa, de forma clara e sistematizada, em observância ao art. 319, III, do CPC, evitando-se a reprodução literal de relato pessoal do autor; b) adequação do valor da causa: retifique o valor atribuído à causa, de modo a refletir o proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC. 3) A análise da tutela de urgência reclama a verificação rigorosa dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Fredie Didier Junior 1 assevera de forma literal que a probabilidade do direito é um conceito multifuncional, ou seja, tem aplicabilidade em mais de uma matéria processual. Além de ser empregado na matéria das tutelas provisórias de urgência, tais conceitos são também aplicáveis às antecipações de tutela recursal ou concessões de efeito suspensivo a recursos. Em todos esses casos, importará ao juiz compreender o significado do conceito de verossimilhança para fazer um exame de mérito prévio — antes de ter se estabelecido o contraditório, antes de colhidas todas as provas do processo, ou antes dessas duas ocorrências simultaneamente. No que tange à distinção entre a natureza da tutela pretendida e a definitividade da jurisdição, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 2 pontuam categoricamente que a tutela definitiva é aquela obtida com base em cognição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o…
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