Processo 4017682-86.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4017682-86.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017682-86.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ROSEMEIRE CATHARINO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA NICOLAU (OAB SP391160) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC .     Cuida-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual pretende a autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao débito de R$ 40,75 (UC 0204294240, referência 06/2023) apontado pela ré. Cumprida a determinação de emenda, passo à apreciação do pedido. Presentes, em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre da própria documentação que acompanha a inicial: a fatura/extrato emitida pela ré indica valor inferior ao limite mínimo para impressão de código de barras e consigna expressamente que a quantia seria cobrada na fatura subsequente, sem incidência de multas, o que, ao menos nesta análise perfunctória, sugere a ausência de meio hábil de pagamento disponibilizado à consumidora e torna verossímil a alegação de que a inscrição se deu por falha atribuível à fornecedora. Soma-se a isso o depósito judicial do valor controvertido, a evidenciar a inexistência de resistência ao adimplemento, bem como a consulta de restrições que aponta a negativação ora discutida como a única pendência em nome da autora. O perigo de dano também se mostra presente, na medida em que a manutenção do apontamento restritivo, enquanto perdura a controvérsia, é apta a acarretar prejuízos à autora no acesso ao crédito, sendo a providência reversível, sem risco de irreversibilidade em desfavor da ré. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da negativação relativa ao débito discutido nestes autos (R$ 40,75, UC 0204294240, referência 06/2023), devendo a ré abster-se de novas inscrições pelo mesmo débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. APENAS na hipótese de determinação de exclusão/cancelamento de apontamento(s)/protesto(s)   comprovado(s) nos autos, OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito e/ou ao(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. Considera-se comprovante de apontamento/protesto o documento expedido  SOMENTE  pelo(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou pelo(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULOS. NÃO SÃO VÁLIDOS para o fim de COMPROVAÇÃO do(s) apontamento(s) e/ou protesto(s), documento(s) expedido(s) por OUTRO(S) órgão(s) ou empresa(s) de pesquisa QUE NÃO SEJA(M) o(s) cadastro(s) de proteção ao crédito ( SERASA/SCPC ) e/ou o(s) TABELIONATO(S) DE PROTESTO DE TÍTULO. Nos demais casos, poderá a parte autora encaminhar diretamente uma via desta DECISÃO OFÍCIO/MANDADO JUDICIAL , a ser retirada no cartório deste Juizado ou extraída da internet à parte ré. Independentemente da comprovação de apontamento/protesto e de deferimento do pedido de sua exclusão , assim como tratando-se de hipótese de apontamento no Sistema de Informações de Créditos (SCR), OFICIE-SE  ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para que informem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos . Em …

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