Processo 4017685-30.2025.8.26.0016
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017685-30.2025.8.26.0016/SP AUTOR : ALINE NAU ADVOGADO(A) : LUISA PASTUCHEN FISCHER (OAB SC057473) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RÔMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JÚNIOR (OAB PI004261) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. As próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência e afirmaram não ter prova oral a produzir (Evento 44). A prova documental juntada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo quanto aos fatos controvertidos. A relação jurídica entre as partes é, de modo inequívoco, relação de consumo. A autora se enquadra no conceito de consumidora do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto adquiriu serviço de transporte aéreo como destinatária final. A ré, por sua vez, é fornecedora de serviços de transporte aéreo, nos termos do artigo 3º do CDC. Fixada essa premissa, cumpre enfrentar a controvérsia central sobre o regime jurídico aplicável. A ré sustenta que as Convenções de Varsóvia e Montreal, incorporadas ao ordenamento brasileiro, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, com fundamento no artigo 178 da Constituição Federal, que determina a observância dos acordos internacionais na ordenação do transporte internacional. O Supremo Tribunal Federal, contudo, estabeleceu distinção essencial conforme a natureza do dano. No julgamento do Tema 1.240 da Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e Montreal não se aplicam às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional: TEMA RG 1240: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. A tese firmada no Tema 1.240 afasta a limitação tarifária convencional para os danos morais, permitindo a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor à reparação dos danos extrapatrimoniais. A indenização por danos morais, nessa linha, rege-se pelos princípios consumeristas, sem sujeição aos limites quantitativos das convenções internacionais. Já quanto aos danos materiais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 210 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC: TEMA RG 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao caso concreto é híbrido: para os danos materiais, prevalecem as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal, inclusive seus limites tarifários, conforme os Temas 210 e 1.366 do STF; para os danos morais, afastada a limitação convencional, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Fica igualmente rejeitada a tese subsidiária da…
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