Processo 4017689-02.2026.8.26.0576

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4017689-02.2026.8.26.0576
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4017689-02.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE : HUDSON APOLONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL CONTE LAGES (OAB SP398893) EXECUTADO : AQUECE MAIS PISCINAS E AQUECEDORES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAELA MARIA SCHEFFER ALFAIATE (OAB SP368914) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto Vistos. 1. Há incompatibilidade entre os ritos necessários à execução das obrigação de fazer e de pagar. Dito isto, indefiro o processamento conjunto.  Aqui, executar-se-ão as dívidas de valor (danos morais e multa). Para a de fazer, deverá ser iniciado incidente apartado. Quando disso, observe o autor  que os autos principais trazem que a executada não mais está no local indicado na fase de conhecimento ( 37.1 ). 2. D ispensada nova citação no cumprimento de sentença (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora , na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 6.535,38 , conforme cálculo elaborado na data de 22/05/2026, o qual deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on-line , medida grave que é, não se olvida, ab initio . E a experiência mostra que é mais produtiva a realização de penhora on-line Sisbajud na modalidade "teimosinha", o que gera benefícios para o credor, aumentando as chances de bloqueio de valores nas contas do devedor.  Assim, após a atualização do débito , proceda-se à tentativa de penhora on-line , via Sisbajud , na modalidade "teimosinha", bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo : -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. Caso o procedimento de penhora on-line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora…

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