Processo 4017696-86.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4017696-86.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ANDREA LEAO SOARES ADVOGADO(A) : VANGEVALDO BATISTA SANT'ANNA (OAB SP532229) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) RÉU : MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB SP533539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração que visam a alteração do julgado. É o relatório. Decido. Rejeito os embargos . Com efeito, prestam-se os embargos declaratórios a suprir omissões ou corrigir pontos contraditórios ou obscuros da decisão proferida, sendo incabíveis quanto opostos sobre este rótulo mas visando alteração da decisão, constituindo-se em verdadeiros embargos infringentes. Está assentado na Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, salvo hipóteses excepcionais ou teratológica (Theotônio Negrão, CPC, RT, 19ªed, nota 10 ao art. 535, pg. 290), que os embargos não têm função infringente, de retratação, sendo imprestáveis para a reforma da conclusão do julgamento (RTJ-101/1053). Ainda sobre o tema, as anotações de Theotônio Negrão, em comentário ao art. 535 do Código de Processo Civil: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, “não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil” (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Rel. Min. Menezes Direito, j.20.04.05, não conheceram, v.u., DJU 23.05.05, p. 119). Todavia, é inegável que modificações poderão ocorrer no julgamento dos embargos, como consequência indissociável da extirpação do vício autorizador da sua oposição. Assim: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF-1ªT, AI 495.880-AgRg-Edel, Rel. Min. Cezar Peluso, j.28.03.06, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 28.04.06, p.21). Também: “A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado” (STJ-3ª Seção, MS 11.760-Edel, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.09.06, rejeitaram os embargos, v.u., DJU 30.10.06, p. 238). No caso, as matérias apontadas como omissas e contraditórias foram adequadamente analisadas, não estando o magistrado obrigado a abordar as questões suscitadas, nos exatos termos pretendidos pela parte, sendo uníssona a jurisprudência nesse sentido: “Nos embargos de declaração, o órgão julgador não está obrigado a responder a “questionário formulado pela parte com o intuito de transformar o Judiciário em órgão consultivo” (RSTJ 181/44: Pet 1.649-AgRG-Edel). Ainda: “o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ªT. AI 169.073-SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u.). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT…
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