Processo 4017697-71.2025.8.26.0007
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4017697-71.2025.8.26.0007/SP AUTOR : ANA IZABEL SERAFIM DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Cumpra-se o v. acórdão que concedeu a gratuidade à autora. ANA IZABEL SERAFIM DA SILVA ajuizou a presente Ação de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS . Alega a autora que ao consultar seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC Brasil), foi surpreendida com a existência de um apontamento desfavorável em seu nome, promovido pela requerida, no valor de R$ 999,46 (novecentos e noventa e nove reais e quarenta e seis centavos), sob o contrato nº 62051529/89715188, datado de 10/09/2021. Afirma inexistir qualquer relação jurídica entre as partes que justificasse a emissão do referido débito. Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos publicísticos da restrição cadastral. A análise da pretensão jurisdicional sob a égide do artigo 294 do Código de Processo Civil revela a necessidade de um exame detido dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência. No cenário das relações de consumo e contratuais contemporâneas, a inscrição do nome de um devedor em cadastros de inadimplentes, como o Serviço Central de Proteção ao Crédito e o Serasa Experian, transmuda-se em medida de extrema gravidade, capaz de aniquilar a vida financeira e a dignidade civil do indivíduo. A probabilidade do direito, exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser aferida mediante a verossimilhança das alegações, ponderando-se que a prova de fato negativo — a inexistência de débito ou de irregularidade — é tarefa de excessiva dificuldade para o demandante, o que impõe ao magistrado uma sensibilidade aguçada quanto à distribuição do ônus probatório e à proteção dos direitos fundamentais do consumidor. O perigo de dano é inegável e imediato, visto que a manutenção de um apontamento desabonador em uma sociedade globalizada e dependente de crédito gera prejuízos que, na maioria das vezes, tornam-se irreversíveis antes do desfecho meritório do processo. A informação eletrônica de inadimplência propaga-se de maneira instantânea, rotulando o cidadão como "mau pagador" e impedindo o exercício de atos básicos da vida civil. Todavia, a concessão da tutela não pode ignorar o direito de crédito da parte adversa, razão pela qual o instituto da contracautela, previsto no artigo 300, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, revela-se como o mecanismo de equilíbrio ideal. A exigência de caução serve para conferir credibilidade à narrativa autoral e assegurar a reversibilidade financeira da medida, mitigando riscos de prejuízo ao credor caso a pretensão venha a ser julgada improcedente ao final. Luiz Guilherme Marinoni 1 assevera que a probabilidade do direito deve ser compreendida como um juízo de aparência, onde o magistrado se convence da plausibilidade da existência do direito afirmado pelo autor. Segundo o autor: "a probabilidade que autoriza o emprego da tutela de urgência é a probabilidade lógica — que é aquela que surge quando a aferição da prova indica que a sobrevivência do direito é mais provável do que a sua inexistência" . Fredie Didier Júnior 2 leciona que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o fundamento da urgência, sendo necessário…
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