Processo 4017827-45.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017827-45.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SHEILA JIATTI ADVOGADO(A) : ODAIR DIAS DE OLIVEIRA (OAB SP299967) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora a parte autora alegue que os móveis planejados foram confeccionados e instalados em desacordo com as medidas e especificações contratadas, os elementos probatórios até então apresentados mostram-se insuficientes, em sede de cognição sumária, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado. Isso porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apuração técnica acerca da conformidade ou não dos móveis entregues em relação ao projeto contratado, bem como para verificação da extensão dos alegados vícios na instalação. A análise da matéria exige, em princípio, contraditório efetivo, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela falha na prestação dos serviços apenas com base nas alegações unilaterais da parte autora e documentos apresentados. Além disso, a medida pretendida possui caráter satisfativo e irreversível, uma vez que a retirada dos móveis já instalados e a devolução integral dos valores pagos implicariam esgotamento, ainda que parcial, do próprio objeto da demanda, sem a prévia formação de juízo seguro acerca da responsabilidade da requerida, circunstância que recomenda cautela na concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. Também não se verifica, neste momento, perigo de dano concreto e irreparável apto a justificar a intervenção jurisdicional de urgência, sendo possível a reparação por perdas e danos ou adoção de providências adequadas após a regular instrução processual, caso sejam comprovadas as alegações autorais. Diante disso, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º, que os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela , determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e elenca , em seu Anexo A, item 4, como conduta processual potencialmente abusiva : ( i ) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido. Referida RECOMENDAÇÃO exemplifica, ainda, em seu Anexo B, itens 5 e 17,…
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