Processo 4017868-12.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4017868-12.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ASSOCIACAO LIGA BRASILEIRA DE MMA - ALBMMA ADVOGADO(A) : EDSON RIBEIRO CUPERTINO (OAB SP549130) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PILEGGI COSTA (OAB SP188526) AUTOR : FEDERACAO DE MIXED MARTIAL ARTS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PILEGGI COSTA (OAB SP188526) DESPACHO/DECISÃO Vistos. FEDERAÇÃO DE MIXED MARTIAL ARTS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FEMMAESP) e ASSOCIAÇÃO LIGA BRASILEIRA DE MMA (ALBMMA) ajuizaram a pesente ação de conhecimento contra CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE MMA (CBMMA) e FEDERAÇÃO PAULISTA DE MMA (FPMMA) alegando, em síntese, que são legítimas associações civis sem fins lucrativos que atuam no fomento, apoio e organização de campeonatos e eventos desportivos voltados à modalidade de artes marciais mistas, as quais vêm sofrendo indevida e constante interferência das rés em suas atividades institucionais. As rés, sob o argumento de possuírem prerrogativa estatutária e regulamentar de fiscalização e ordenamento da referida modalidade em âmbito estadual e nacional, têm imposto exigências unilaterais consubstanciadas em um roteiro de vistorias administrativas, denominado check-list , além de arbitrarem penalidades e multas pecuniárias às autoras. As penalidades sufocam suas saúdes financeiras e impedem a consecução de suas finalidades sociais. Destacaram a regularidade técnica e de segurança de suas programações, exemplificando com o evento denominado Jungle Fight , realizado em abril com amparo de órgãos públicos, e requereram a concessão da tutela de urgência para determinar que as rés se abstenham de fiscalizar ou intervir em suas programações, sob pena de multa. As autoras apresentaram emenda à petição inicial, retificaram o polo passivo. Adicionalmente, ajustaram o pedido principal para que abranja a declaração de inexistência de relação de subordinação ou vínculo jurídico-associativo entre as litigantes, bem como juntaram aos autos folders de divulgação de novo espetáculo desportivo, denominado Jungle Fight 150 - Fight do Milhão , agendado para o dia 23 de maio de 2026, com o objetivo de demonstrar a urgência da tutela antecipada pleiteada. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia instalada nos presentes autos cinge-se à apuração da legalidade ou do caráter abusivo das exigências de fiscalização técnica e das vistorias administrativas que as rés vêm impondo às atividades e espetáculos organizados pelas autoras, bem como à possibilidade de imposição liminar de obrigação de não fazer voltada a paralisar essa fiscalização. De início, impõe-se a análise do panorama normativo que rege o funcionamento das entidades desportivas e das associações privadas no direito brasileiro. O art. 217, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece, como garantia fundamental da estrutura social, o dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais, observada expressamente a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. Tal dispositivo consagra a liberdade de autogoverno e de estruturação interna de cada associação voltada à prática desportiva, afastando, geralmente, a intromissão indevida do Poder Público ou de terceiras entidades em suas deliberações estatutárias internas. No plano da legislação infraconstitucional, as litigantes caracterizam-se como pessoas jurídicas de direito privado, organizadas sob a forma de associações civis sem fins econômicos, nos estritos…
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