Processo 4017877-11.2026.8.26.0506
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4017877-11.2026.8.26.0506/SP AUTOR : BRUNO DE SOUZA PERES ADVOGADO(A) : GIOVANI FIGUEIREDO CAPRONI (OAB SP302054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A teor do art. 1º, parágrafo único da Resolução CNJ nº 345/2020, o Juízo 100% Digital permite que todos os atos processuais, inclusive audiências, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. Entretanto, tal sistema não é obrigatório. Assim, considerando que as audiências de conciliação neste juízo são realizadas somente de modo presencial, e que o JEC tem legislação própria, indefiro o pedido . Objetiva, a parte autora, liminarmente, tutela provisória e, para tanto, junta documento(s). Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a tutelas provisórias nos juizados especiais e isso se deve ao fato de que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil ao rito instituído naquela lei, que disciplinou tal possibilidade de forma taxativa apenas em seus artigos 30 e 50/53. A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de tutelas provisórias no âmbito dos Juizados e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos juizados especiais foi facilitar o acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema processual. Ao contrário do que pode parecer, os juizados especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas formalmente, acesso à Justiça por meio das varas cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em síntese: os juizados especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão de ser dos juizados especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. Aliás, até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade em seu art. 5º, dispondo que, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça…
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