Processo 4017881-14.2026.8.26.0000

TJSP • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
4017881-14.2026.8.26.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Rescisória (Grupo Privado) Nº 4017881-14.2026.8.26.0000/SP AUTOR : FABIO FALCO BERNEIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS SANCHES CEOLA (OAB SP336072) Magistrado : LUIZ AUGUSTO DE SALLES VIEIRA Gab. 03 - 12º Grupo de Câmaras de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - I - Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator – Enfrentamento monocrático nos termos do art. 1.024, §2º, do NCPC – II  - Omissão inocorrente – Estrito cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do NCPC - Afastado o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ao decisum , em face de estarem limitados aos requisitos do art. 1022, do NCPC – Embargante que pretende, em verdade, rediscutir a matéria de mérito apreciada na decisão monocrática – Eventual inconformismo que deve ser veiculado através dos recursos inerentes – Inocorrência de violação a direitos e garantias fundamentais - Embargos de declaração rejeitados monocraticamente”.   Embargos de declaração do autor da ação rescisória, tempestivamente opostos em face da r. decisão monocrática (evento 14 - DESPADEC1 ), que, após ter oportunizado a juntada de documentos, por duas vezes, à luz do art. 99, §2º, do NCPC, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao autor e concedeu o prazo de 05 dias, para recolhimento do depósito prévio da ação rescisória, nos termos do art. 968, II, §3º, do NCPC, assim como o recolhimento das custas processuais iniciais.   Sustenta o embargante que há omissão na decisão embargada. Aduz que há omissão quanto à análise do Relatório Registrato/Bacen que demonstra dívida vencida no total de R$14.797,10; análise da negativação em nome do embargante perante a Nu Financeira no importe de R$5.9451,59; omissão por não ter considerado a falência da empresa Artes Gráficas e Editora Sesil, com quem possui vínculo em aberto em sua CTPS pelo fato de a empresa não ter dado baixa em sua carteira e, ainda, a condição de pessoa de baixo nível de letramento digital e escolaridade.   Aduz que sua hipossuficiência restou demonstrada e tece considerações sobre o nível de endividamento de consumidores, em geral, conforme Confederação Nacional do Comércio. Defende que a obtenção de extratos bancários constitui um obstáculo técnico real e concreto. Junta novo trecho do relatório do CCS/Bacen com 5 relacionamentos bancários e a sentença de falência da empresa Artes Gráficas e Editora Sesil Ltda. Faz considerações sobre a presunção de hipossuficiência e dos princípios constitucionais de acesso à justiça. Requer o acolhimento dos embargos, suprindo as omissões apontadas, com a reforma da r. decisão embargada, para conceder o benefício da gratuidade ao embargante, prosseguindo-se com a regular tramitação da ação rescisória.   É o relatório.   Esclareça-se inicialmente, que, em se tratando de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática proferida pelo relator, a apreciação dos respectivos embargos declaratórios também se dará monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º , do NCPC : “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” . Segundo Luiz Guilherme Marinoni, em seu Curso de Processo Civil, vol. 02, 2015, “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de…

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