Processo 4017927-79.2026.8.26.0007

TJSP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
4017927-79.2026.8.26.0007
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tutela Cautelar Antecedente Nº 4017927-79.2026.8.26.0007/SP REQUERENTE : LUCCA BATISTA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB SP154191) REQUERENTE : TATIANE BATISTA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LESSMANN BUTTAZZI (OAB SP154191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por Lucca Batista Santos , representado por sua genitora, em face de Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão. Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 3/6/2026, a parte autora deu entrada no Pronto-Socorro Infantil da Casa de Saúde Santa Marcelina de Itaquera com quadro grave de bronquiolite; b) a médica responsável prescreveu internação na UTI; c) a parte ré recusou a autorização para internação, sob a justificativa de período de carência ; d) no mesmo dia, houve pedido de reconsideração dirigido à operadora ré; e) todavia, a parte ré se limitou a informar que tem o prazo de cinco dias úteis para reanálise do pedido; f) em razão da urgência, a parte autora foi obrigada a arcar com os custos da internação em caráter particular; g) há abusividade da negativa de cobertura para internação hospitalar de urgência destinada ao tratamento de bronquiolite. Inicialmente, verifiquei que a parte autora não está representada nos autos, já que não foi juntada procuração. Todavia, considerando o disposto no art. 104, parte final, do CPC, excepcionalmente passo à análise do pedido de tutela provisória. Sob o mesmo pretexto da urgência que o caso reclama ( saúde do menor Lucca ), postergo a análise da correta nomenclatura dos documentos anexados à inicial, bem como do correto valor da causa para momento posterior à apreciação da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior determinação de complementação do recolhimento das custas. Passo à análise do pedido da tutela de urgência.  No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar que o reconhecimento de eventual direito da parte ao final do processo, após contraditório e ampla defesa é a regra . Já o reconhecimento logo no início do feito, sem contraditório e ampla defesa e mediante prova indiciária é a exceção . E toda exceção deve ser interpretada restritivamente e deferida somente em casos que, como o próprio nome diz, são excepcionais. No caso em tela, estão presentes os requisitos. Isso porque, em juízo de cognição sumária, vejo a presença da  probabilidade do direito . Sobre o tema da carência nos casos de urgência/emergência, assim dispõe o art. 12, V, c, da Lei Federal n. 9.656/1998: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste…

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