Processo 4018050-92.2026.8.26.0002

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4018050-92.2026.8.26.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4018050-92.2026.8.26.0002/SP AUTOR : LUIS LUCIO FROES IZZO ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB SP519426) RÉU : OMINT SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB SP151716) ADVOGADO(A) : ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB SP285535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste abusivo por mudança de faixa etária c/c dano material na qual o Autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela Ré, desde 1997, mantendo contrato por meio de plano de modalidade individual/familiar. Nesse sentido, afirma que próximo a completar cinquenta anos, houve um reajuste etário no percentual de 108,8%, elevando sua mensalidade para R$ 1.800,51, o qual reputa indevido, pois não houve a apresentação de critérios técnico-atuariais ou explicações adequadas pela requerida a fim de justificar referida majoração, a qual, inclusive é divergente aos índices autorizados pela ANS. Ademais, afirma que não há no contrato firmado entre as partes, cláusula que preveja o reajuste por faixa etária, possuindo somente um termo unilateralmente elaborado pela requerida, sem anuência expressa do requerente. Dessa feita, assevera que a conduta abusiva da demandada coloca o Autor em desvantagem excessiva. Por conseguinte, ora busca (i) que seja reconhecida a nulidade do reajuste por mudança de faixa etária aplicado na transição dos 49 para 50 anos, no percentual de 108,88%; (ii) a substituição do percentual de reajuste impugnado ao patamar de 30%; (iii) e a restituição dos valores pagos a maior, respeitada a prescrição trienal. Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (evento 17), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, pois, alega que o reajuste impugnado não foi aplicado ao seu plano de saúde, e aderido anteriormente à Lei nº 9.656/98, não estando adaptado a nova à Lei dos Planos de Saúde, ainda que tenha sido ofertada a adaptação ao Autor. Nesse sentido, aduz que além de o Autor haver completado 49 anos de idade em maio de 2017, e não 50 anos como evocado na exordial, as normas mencionadas a fim de sustentar o direito cuja observação persegue não se adequa ao contrato em questão, visto que é destinada a contratos de 1999 a 2003. Ademais, assevera que a todo momento o Autor invoca cláusulas e valores divergentes ao contrato firmado entre as partes, destacando que não houve reajuste por mudança de faixa etária. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica (evento 23). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. I. A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. II. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. A preliminar de falta de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional postulada para a solução do conflito. Conforme a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, “ existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando…

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