Processo 4018085-49.2026.8.26.0100
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4018085-49.2026.8.26.0100/SP AUTOR : ARMANDO JAYRO CARMINATI ADVOGADO(A) : MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB SP180598) ADVOGADO(A) : LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA (OAB SP100251) ADVOGADO(A) : PAULA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB SP494531) AUTOR : FERNANDA ELOIZA MAGALHAES CARMINATI ADVOGADO(A) : MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB SP180598) ADVOGADO(A) : LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA (OAB SP100251) ADVOGADO(A) : PAULA MERCANTE NEKATSCHALOW (OAB SP494531) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ARMANDO JAYRO CARMINATI e FERNANDA ELOIZA MAGALHÃES CARMINATI em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Alegaram, em síntese, serem beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão desde 1998, mantendo-se adimplentes com as mensalidades, tendo sido surpreendidos, em dezembro de 2025, com reajuste abrupto da mensalidade de R$ 12.251,81 para R$ 19.604,04, correspondente a aproximadamente 70% de aumento, sem prévia comunicação, sob a justificativa posterior de cobrança retroativa de reajustes não aplicados nos últimos seis anos em relação à coautora. Sustentaram a abusividade e ilegalidade da cobrança retroativa, por violação às normas da ANS e aos princípios da boa-fé e da legítima expectativa, bem como o risco de cancelamento do plano em razão do elevado valor cobrado. Requereram a concessão de tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, excluir os reajustes retroativos e determinar a restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, bem como, ao final, a confirmação da tutela e a procedência integral dos pedidos, com condenação das rés nas verbas sucumbenciais. É o breve relato. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré, em sede de contestação ( evento 42, DOC1 , fls. 1 e 2), impugnou o valor da causa, por entender que este não corresponde ao proveito econômico da demanda, pleiteando a retificação do referido valor para R$ 1.000,00 (um mil reais), para "fins fiscais". A impugnação ao valor da causa não deve ser acolhida. A análise atenta da peça vestibular ( evento 1, DOC1 ), tal qual sua emenda ( evento 22, DOC1 ), demonstram que a parte autora fixou o valor da causa lastreado em " R$ 117.635,76 (cento e dezessete mil seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), como se vê no item “19”, “c.1”, acima, sendo R$ 88.226,76 (oitenta e oito mil duzentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos) correspondentes a doze vezes (meses) os R$ 7.352,23 (sete mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e três centavos) que passaram a ser cobrados a mais na mensalidade de seu plano de saúde {[12 X (R$ 19.604,04 – R$ 12.251,81 = R$ 7.352,23)] = R$ 88.226,76} e R$ 29.409,00 (vinte e nove mil e quatrocentos e nove reais) correspondentes ao dobro dos R$ 14.704,50 (catorze mil setecentos e quatro reais e cinquenta centavos) pagos a mais pelas mensalidades de dezembro de 2025 e janeiro de 2026 {[2 X (R$ 19.604,04 – R$ 12.251,81 = R$ 7.353,23)] = R$ 14.704,50 X 2 = R$ 29.409,00} " ( evento 1, DOC1 , fl. 15). Ante o balizamento inicial do valor da causa…
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