Processo 4018094-66.2026.8.26.0405

TJSP • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
4018094-66.2026.8.26.0405
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4018094-66.2026.8.26.0405/SP REQUERENTE : SALVADOR MANOEL CANTANZARO ADVOGADO(A) : GUSTAVO TOMILHERO DE ALMEIDA (OAB SP448155) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MATSUMIYA TOMILHERO (OAB SP359920) REQUERENTE : MARIA CECILIA SABO CANTANZARO ADVOGADO(A) : GUSTAVO TOMILHERO DE ALMEIDA (OAB SP448155) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO MATSUMIYA TOMILHERO (OAB SP359920) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por SALVADOR MANOEL CANTANZARO e MARIA CECILIA SABO CANTANZARO , qualificados nos autos, objetivando autorização para exumação e posterior cremação dos restos mortais de VICENCIO CANTANZARO NETO, filho dos requerentes, falecido em 09 de junho de 2023 e sepultado no Cemitério Recanto do Silêncio, em Itapecerica da Serra/SP. Narram os requerentes que o óbito decorreu de suicídio, circunstância que ensejou a lavratura do boletim de ocorrência nº HP2913/2023 e a instauração de investigação pelas autoridades competentes. Sustentam que pretendem promover a exumação e posterior cremação dos despojos do falecido por razões de ordem pessoal, familiar, religiosa e emocional, afirmando, ainda, haver manifestação de último desejo do extinto nesse sentido. Alegam que o sepultamento ocorreu em jazigo temporário e que, decorrido o prazo de três anos, haveria risco de exumação administrativa dos restos mortais e sua destinação a ossário coletivo, com possível perda da individualização da ossada. Por essa razão, requereram a concessão de tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para exumação e cremação e a expedição de ofício ao cemitério e ao crematório competentes. O Ministério Público, em manifestação apresentada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco, opinou pelo reconhecimento da possível incompetência territorial, com remessa dos autos ao foro competente, ou, subsidiariamente, pela intimação dos requerentes para regularização da instrução do feito. Sobreveio decisão daquele Juízo reconhecendo a incompetência territorial da 3ª Vara Cível da Comarca de Osasco e declinando da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, ao fundamento de que os requerentes residem neste município, o falecido encontra-se sepultado em cemitério situado nesta comarca, a exumação pretendida deverá ocorrer neste território e os efeitos práticos de eventual decisão judicial também se produzirão nesta comarca. Após a redistribuição, os requerentes juntaram petição no  evento 21, PET1 informando a apresentação de laudo do IML e de decisões proferidas nos autos do inquérito policial nº 1501187-38.2023.8.26.0268, instaurado para apuração das circunstâncias da morte de VICENCIO CANTANZARO NETO. Consta do laudo necroscópico nº 217257/2023, elaborado pela EPML Taboão da Serra, que o exame foi requisitado pela Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra, em razão do boletim de ocorrência HP2913/2023. O documento registra que o óbito ocorreu em 09 de junho de 2023, às 09h00, tendo o exame sido realizado em 10 de junho de 2023. Conforme conclusão médico-legal, os achados necroscópicos indicaram asfixia mecânica por constrição cervical, modalidade enforcamento, consignando-se, ainda, que a natureza jurídica da morte seria esclarecida oportunamente pela autoridade competente. Do relatório toxicológico complementar consta que não foi detectada a presença de álcool etílico ou drogas de abuso rotineiramente pesquisadas, tendo sido detectada a presença de clonazepam,…

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