Processo 4018098-54.2026.8.26.0001

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4018098-54.2026.8.26.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018098-54.2026.8.26.0001/SP AUTOR : SUELI CARDOSO BEZERRA ADVOGADO(A) : HEITOR VASCONCELOS (OAB SP525379) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS   Vistos.   ATENÇÃO:  COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . 1. Evento 08: Ciente. Recebo a emenda à inicial. 2. Trata-se de REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por SUELI CARDOSO BEZERRA  em face de GRPQA LTDA. . A autora alega, em síntese, que contratou a requerida para a prestação de serviços de administração imobiliária integral relativos ao imóvel residencial de sua propriedade situado na Rua Minas Hevoldjian, nº 120, Santa Terezinha, nesta Capital. Sustenta que, ao término da vigência contratual, a requerida incorreu em grave falha na prestação do serviço ao postergar sucessivamente a data de desocupação do bem por parte da locatária, além de demonstrar inércia diante da recusa da inquilina em franquear o acesso ao imóvel para reparos estruturais urgentes. Relata ainda que a ré passou a ofertar o imóvel a terceiros na plataforma digital, pressionando a proprietária para assinar um novo pacto locatício com o bem ainda ocupado. Diante disso, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, que este Juízo determine à ré a adoção de todas as medidas necessárias para a imediata desocupação do imóvel, sob pena de multa. É a síntese do necessário. DECIDO. Como se sabe, para o pleito de tutela provisória, deverá o requerente apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), requisitos esses indispensáveis à luz do que prescreve o art. 300,  caput , do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a lei autoriza ao juiz, em razão da urgência do direito pleiteado, a realizar um juízo de cognição sumária, marcado pela probabilidade e pela demonstração  prima facie  do direito. Pois bem, compulsando os autos, verifico, no atual estágio processual, que não estão satisfeitos os alegados requisitos da tutela provisória pleiteada.  Primeiramente, constata-se que o pleito de desocupação imediata do imóvel, além de se confundir integralmente com o provimento definitivo buscado no mérito da demanda, reveste-se de nítido caráter irreversível . A desocupação compulsória e antecipada do bem importa em severa alteração fática na esfera jurídica de terceiros, de modo que, na hipótese de eventual improcedência doa ação, restarará inviabilizado o pleno restabelecimento do estado anterior ( status quo ante ). Incide, portanto, o óbice intransponível insculpido no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda a concessão de tutelas de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, sob o prisma da probabilidade do direito, sobressai a necessidade de maior dilação probatória para o esclarecimento da real situação contratual e financeira da locação. Não há nos autos prova robusta e cabal demonstrando se os locatários atuais estão, ou não, adimplindo pontualmente os alugueres devidos . A ausência de esclarecimento técnico sobre este ponto específico recomenda acentuada cautela por parte deste Juízo, visto que a ordem de desalijo forçado sem a devida comprovação de inadimplência extrema ou de justo título consolidado poderia ensejar prejuízo desproporcional em desfavor dos atuais inquilinos. Desta…

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