Processo 4018106-31.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4018106-31.2026.8.26.0001/SP AUTOR : GUILHERME PEREIRA SALDANHA DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO KRIEGLER (OAB SP505683) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - CUSTAS, TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – TODAS AS GUIAS DEVEM SER GERADAS DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC . Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, por meio do qual pretende o autor a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito quanto aos débitos de energia elétrica vencidos entre fevereiro e novembro de 2025, ao argumento de que as faturas apresentam valores abruptos e incompatíveis com o padrão de consumo de seu imóvel. Pois bem. A tutela de urgência reclama a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos que, neste exame de cognição sumária, não se mostram satisfeitos. Com efeito, a documentação que instrui a inicial não evidencia, ao menos por ora, a verossimilhança da cobrança abusiva. As próprias faturas juntadas pelo autor revelam medição efetiva e contínua da unidade consumidora, com registro ascendente e ininterrupto do medidor (de 3.488 kWh em janeiro de 2025 a 7.403 kWh em novembro de 2025), em sua maioria por leitura real (LID), e não por estimativa. A fatura de janeiro de 2025, apresentada como parâmetro de normalidade (R$ 20,98), é justamente do tipo faturamento mínimo (MIN), de modo que o alegado salto de consumo aparenta decorrer da transição entre cobrança mínima e medição efetiva, e não de irregularidade na aferição. Soma-se a isso o registro, no histórico de faturamento, de competências como "fatura negociada", circunstância que tensiona a afirmação autoral de inexistência de qualquer negociação. Nesse cenário, a cobrança reveste-se de aparente regularidade, ostentando o débito presunção de legitimidade que somente a instrução, sob o crivo do contraditório, poderá afastar, sendo prematura, neste momento, a suspensão das anotações restritivas. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência . Independentemente da comprovação de apontamento/protesto e de deferimento do pedido de sua exclusão , assim como tratando-se de hipótese de apontamento no Sistema de Informações de Créditos (SCR), OFICIE-SE ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito (SERASA/SCPC) para que informem as negativações existentes em prejuízo da parte autora, as datas da inclusão e exclusão dessas negativações, bem como as anotações referentes ao cadastro Serasa Limpa Nome com as datas da inclusão e exclusão dessas anotações, nos últimos cinco (5) anos . Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes), preferencialmente digitada , a ser entregue no Cartório deste Juizado, 3º andar, SALA 305 . A RECOMENDAÇÃO nº 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , de 23 de outubro de 2024, para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva , estabelece , em seu art. 3º,…
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