Processo 4018134-09.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4018134-09.2026.8.26.0224/SP AUTOR : JOANA D ARC DE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotado. Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por JOANA DARC DE OLIVEIRA GONÇALVES contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A através do qual visa, em suma, a nulidade de contratos existentes em seu nome. Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Narra a autora que, aposentada e beneficiária do INSS, descobriu a existência de mais de cinquenta empréstimos consignados registrados em seu benefício, número excessivo e incompatível com sua realidade financeira; que apesar de ter solicitado ao Banco Mercantil os contratos que justificariam tais averbações, não recebeu qualquer documento, o que reforça suspeitas de irregularidades e possíveis fraudes; que as operações incluem refinanciamentos e portabilidades disfarçadas, realizadas sem consentimento válido, que aumentaram o valor das parcelas e comprometeram sua subsistência. Requereu a tutela provisória, "para suspender os descontos, bem assim para proibir inscrição do nome do Requerente no cadastro de inadimplentes, até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo juízo". Analiso. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pela requerente, mormente para se determinar liminarmente a suspensão de descontos de parcelas decorrente de contratos que alega desconhecer. Argumenta, de modo genérico, que tratam-se de empréstimos realizados sem o seu consentimento e conhecimento, não havendo como concluir, num juízo de cognição sumária, que a autora tenha sido vítima de fraude/golpe ou, quanto à má prestação de serviços, pelo requerido. Também cumpre consignar, por fim, que a oitiva da parte contrária se mostra imprescindível. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Tutela de urgência – Pretensão à suspensão dos descontos de parcelas de empréstimo consignado do benefício previdenciário do agravante – Alegação de fraude - Insurgência - Impossibilidade - Ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ensejadores à concessão da tutela antecipada pretendida – Inexistência de elementos probatórios que permitam acolher os argumentos do agravante – Extrato de empréstimo previdenciário demonstra a…
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